Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5983691-29.2024.8.09.0163Requerente: Elson Saraiva De SousaRequerido: Banco Agibank S.aJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELSON SARAIVA DE SOUSA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Intimadas ambas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução para a oitiva do depoimento pessoal do autor, com o objetivo de apurar eventual prática de litigância predatória, bem como pela determinação de juntada de procuração com poderes específicos. Decido. Segundo as orientações contidas na Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Juízo poderá adotar as seguintes providências para o enfrentamento da litigância predatória:1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado; 4 – Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado; (…)Contudo, no caso concreto, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução com o fim específico de apurar eventual prática de litigância predatória. Isso porque, conforme orientações constantes na Nota Técnica, para a caracterização dessa hipótese é necessário identificar elementos objetivos que indiquem o ajuizamento abusivo de demandas repetitivas.No presente feito, observa-se que o comprovante de endereço está em nome do autor, o qual também apresentou extrato bancário demonstrando os descontos que entende como indevidos, além de ter comparecido regularmente à audiência de conciliação designada. Tais elementos afastam, neste momento, qualquer indício de demanda predatória ou de eventual ausência de ciência da parte acerca da ação ajuizada em seu nome.Dessa forma, não estando presentes os requisitos que ensejariam providências adicionais de verificação da regularidade da demanda, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte requerida para designação de audiência de instrução e para apresentação de procuração específica.Preclusa esta decisão, tornem-me os autos conclusos para sentença. I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00