Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
EMBARGADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ PURÍFICO RODRIGUES E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
EMBARGADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ PURÍFICO RODRIGUES E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para excluir os espólios do polo ativo, incluir os herdeiros e conceder redução de 50% nas custas processuais, com possibilidade de parcelamento. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de sobrepartilha do bem objeto da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à alegação de que o bem objeto da ação originária não foi partilhado e poderia ser objeto de sobrepartilha, o que justificaria a manutenção dos espólios no polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração visa suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa a questão da legitimidade ativa, ressaltando que, com a finalização do inventário e a partilha dos bens, extingue-se o espólio e a legitimidade passa aos herdeiros. 5. A alegação de possível sobrepartilha não caracteriza omissão, pois não há exigência legal de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução da controvérsia. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, o que foi pretendido pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza omissão quando a decisão aprecia de forma suficiente os fundamentos necessários à resolução da controvérsia. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.023; CC, arts. 1.991 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5225174-34.2022.8.09.0166; TJGO, Agravo de Instrumento 975-40.2016.8.09.0000; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 394600-76.2014.8.09.0048; TJGO, Apelação Cível 5541348-36.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5363920-96.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5201814-32.2019.8.09.0051; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1854466/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 16/05/2022, DJe 19/05/2022.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 5940473-93.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA DE 1º GRAU: SIMONE MONTEIRO 1ª CÂMARA CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (evento n. 62), em face do acórdão proferido no evento n. 50, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos espólios e herdeiros de José Purífico Rodrigues e Glória Gean Rodrigues, para excluí-los do polo ativo e incluir os herdeiros, bem como conceder redução de 50% nas custas processuais, com parcelamento. A decisão embargada restou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. EXCLUSÃO DO ESPÓLIO DO POLO ATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve os espólios no polo ativo da demanda, negou a reinclusão dos herdeiros e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os espólios devem permanecer no polo ativo da ação, considerando a finalização do inventário e a partilha dos bens; e (ii) saber se os agravantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partilha dos bens já foi realizada, extinguindo-se os espólios, sendo os herdeiros os legítimos para atuar na ação. 4. O Código Civil e o Código de Processo Civil estabelecem que, após a partilha, os herdeiros passam a ser os responsáveis pelos direitos e obrigações do de cujus. 5. A gratuidade de justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, e os agravantes não demonstraram incapacidade financeira. 6. Documentos juntados aos autos indicam patrimônio e renda incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. 7. Considerando o valor elevado das custas, aplica-se a redução de 50% e o parcelamento em duas vezes, conforme o CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para excluir os espólios do polo ativo e incluir os herdeiros, bem como reduzir as custas em 50% e permitir seu parcelamento. Tese de julgamento: "1. Com a finalização do inventário e a partilha dos bens, a legitimidade ativa passa a ser dos herdeiros, não mais dos espólios. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos. 3. É possível a redução e o parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 1.997 e 1.991; CPC, arts. 98, 99 e 796. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5225174-34.2022.8.09.0166; TJGO, Agravo de Instrumento 975-40.2016.8.09.0000; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 394600-76.2014.8.09.0048. Nas razões dos aclaratórios (evento n. 62), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao deixar de analisar em parte o argumento do Município emanado em suas contrarrazões (evento 35). Destaca que “o inventário não abarcou a partilha dos eventuais direitos e valores decorrentes da demanda originária, posto ainda não finalizada e, portanto, seriam os espólios os detentores de eventuais direitos discutidos nos autos de origem, de forma que admitir os herdeiros como demandantes, com a exclusão dos espólios, configura afronta ao regramento legal do Direito Sucessório”. Conclui que “a manutenção dos espólios de Glória e José no polo ativo, representados pelos herdeiros Rogério e Cristiane, igualmente não merece qualquer reparo, vez que o imóvel objeto do processo originário, pode ser objeto de sobrepartilha, contudo, a decisão embargada se omitiu quanto a essa questão”. É o relatório. Passo ao voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e desnecessidade de preparo, consoante previsão do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. DO MÉRITO 2.1. Do cabimento dos aclaratórios Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 2.2. Da omissão aventada Na hipótese, o embargante, objetiva, em verdade, superar a tese constante do acórdão recorrido, o que não se admite nesta via recursal, mormente ante a inexistência, no decisum ora embargado, de erro material, omissão, contradição e obscuridade. Ademais, convém pontuar que a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, o que não aconteceu no caso em tela, motivo pelo qual deve ocorrer a rejeição destes aclaratórios. In casu, restou expressamente salientado no acórdão embargado que: “3.1. Da reinclusão dos herdeiros e exclusão do espólio do polo ativo dos autos originários A questão central do presente recurso reside na legitimidade processual dos herdeiros para figurarem no polo ativo da demanda. Isso porque, a decisão agravada incluiu os espólios no polo ativo, sob o fundamento de que os direitos discutidos na ação integram o acervo hereditário e deviam ser objeto de sobrepartilha após o trânsito em julgado. Ocorre que, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos, os inventários de José Purífico Rodrigues e Glória Gean Rodrigues já foram finalizados, o que implica a extinção dos espólios e a transferência da titularidade dos bens aos herdeiros. Nessa linha, o art. 1.997 do Código Civil é claro ao dispor que, após a partilha, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido recai sobre os herdeiros, na proporção da parte que lhes coube na herança, in verbis: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.[destaquei] No mesmo sentido, dispõe o artigo 796 do Código de Processo Civil: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Ademais, como se sabe, o espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida e subsiste até que seja ultimado o inventário e partilha do acervo hereditário do de cujus. Nesse toar, escriturada a partilha, a figura do espólio deixa de existir no plano material, cedendo lugar aos herdeiros do extinto, que passam a ter legitimidade para defender a sua quota-parte em nome próprio. Assim, são os herdeiros, e não os espólios, que possuem legitimidade para estar em juízo em qualquer demanda que venha a ser proposta por obrigações ou direitos referentes ao de cujus. Na obra de Theotonio Negrão, in “Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, São Paulo, 2016, 47ª edição, f. 632, encontram-se os seguintes comentários sobre o referido dispositivo legal: Art. 618: 1. As funções do inventariante vão até o trânsito em julgado da sentença de partilha (RT 503/70, 505/71, RJTJESP46/107, RTJE 121/201, JTA 99/221), mesmo porque, com a partilha, já na existe espólio (RJTJESP 101/266, 102/221), não sendo cabível, por isso, ajuizar-se ação em nome deste (Lex-JTA 146/241). (Em negrito no original). Em consequência, são nulos os atos praticados pelo ex-inventariante, em nome do espólio, após o trânsito em julgado da partilha (RJTAMG 33/118). Com efeito, diante do encerramento do inventário, o espólio formado deixa de existir. A partir daí, a legitimidade ativa ou passiva passa a ser dos herdeiros. Nesse sentido, a jurisprudência desse Tribunal de Justiça: EMENTA: Apelação cível. Ação declaratória de relação de parentesco c/c petição de herança. I. Legitimidade passiva dos herdeiros e não do espólio. As funções do inventariante estendem-se até o trânsito em julgado da sentença de partilha, incumbindo-lhe representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos do artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologada a partilha, a figura do espólio deixa de existir no plano material, cedendo lugar aos herdeiros do falecido. Detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ?ação declaratória de relação de parentesco c/c petição de herança? os herdeiros do de cujus e não o espólio, haja vista que o processo de inventário já foi finalizado. II. Ausência de citação dos herdeiros. Vício insanável. Nulidade processual. A ausência de citação dos herdeiros constitui vício insanável ensejador da nulidade do processo, por obstar o exercício do direito de defesa da parte não citada. Logo, sem a formação regular do processo, não há como subsistir a sentença objeto de atenção, por vício processual que atesta a relação processual írrita construída sem a imprescindível citação dos demais herdeiros. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5225174-34.2022.8.09.0166, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Montes Claros de Goias - Vara de Família e Sucessões, julgado em 23/05/2023, DJe de 23/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPULSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. HERDEIROS DA DE CUJUS. FINDA A PARTILHA NO INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame estrito do decisum prolatado pelo togado a quo, não devendo proceder esta instância revisora qualquer apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial fustigado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. II - De acordo com o disposto no artigo 1.991 do Código Civil, a administração da herança será exercida pelo inventariante, representante do espólio, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, esta que segundo o magistrado de primeiro grau já se findou, devendo os herdeiros integrarem a relação processual. III - A ficção jurídica denominada Espólio, representa a universalidade de bens deixados pelo de cujus (acervo patrimonial), possuindo, portanto, legitimidade ativa e passiva ad causam. Todavia, nos casos em que não haja patrimônio a inventariar ou finda a partilha, deverá o julgador possibilitar a habilitação dos herdeiros para regularização da relação processual. Em outras palavras, encerrado o inventário, o inventariante não mais representará os herdeiros porque, homologada a partilha, o espólio perde a legitimidade para propor ou responder a ações. IV - A temática de legitimidade das partes é matéria de ordem pública e não se sujeita a preclusão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 975-40.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016) AGRAVO INTERNO. APELAC?A?O CI?VEL. AC?A?O DE COBRANC?A. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPO?LIO. CONDIC?A?O DE AC?A?O VERIFICA?VEL DE OFI?CIO. 1- Mante?m-se o decisum agravado, uma vez que a recorrente na?o trouxe fato ou fundamento novo capaz de modificar as razo?es que lhe da?o suporte. 2- Consoante a legislac?a?o processual civil (artigos 12, V; 991 e 1.027), o espo?lio sera? representado em jui?zo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Julgada a partilha, cessam as func?o?es do inventariante, sendo nulos os atos por ele praticados apo?s o tra?nsito em julgado da sentenc?a, cabendo aos herdeiros, em nome pro?prio, ajuizarem as ac?o?es que entenderem cabi?veis, visando a protec?a?o de seus interesses. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo interno na Apelac?a?o Ci?vel n. 394600- 76.2014.8.09.0048, 2ª Ca?mara Ci?vel, Rel. Dr. Jose? Carlos de Oliveira, p. no DJe de 14/08/2015). No caso em análise, os agravantes comprovam, por meio de escritura juntada aos autos, que os inventários de José Purífico Rodrigues e Glória Gean Rodrigues já foram finalizados, tendo sido realizada a partilha dos bens aos herdeiros. Diante disso, considerando a finalização do processo de inventário e a consequente partilha de bens, entendo que a legitimidade para figurar no polo ativo da ação é dos herdeiros, Cristiane e Rogério, e não dos espólios.” [destaquei] Assim, não merece prosperar o argumento trazido nos aclaratórios. Cumpre reiterar que eventual discordância entre a análise do julgador a respeito do caso e o que a parte entende por correto não pode ser entendida como vício sanável por meio de aclaratórios. Desse modo, diferente do que alega o embargante não há que se falar em omissão, haja vista que o acórdão foi proferido em consonância com a devida observação do decorrer processual, abarcando as normas referentes à matéria e de acordo com o entendimento jurisprudencial. Desse modo, ao analisar cuidadosamente a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do atual Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, de tal maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio meritória devolvida, consoante as razões ali consignadas. A jurisprudência desta egrégia Corte não destoa desse entendimento, consoante se atesta pelos seguintes arestos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material. 2. No caso em estudo, não se constata qualquer vício capaz de ser sanado através dos aclaratórios, razão pela qual impõe-se a sua rejeição. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5541348-36.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5363920-96.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. II. Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. III ? Existindo erro material na ementa, promove-se a sua correção de ofício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5201814-32.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) [destaquei] A propósito, conforme jurisprudência pacífica no STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Em verdade, as razões recursais dos aclaratórios demonstram insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento, objetivando a alteração deste, o que, conforme asseverado, não pode ser efetivado em sede de embargos de declaração. Forçoso reconhecer, portanto, que o acórdão atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONHEÇO, porém, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para manter incólume o acórdão embargado. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Por fim, após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento deste recurso, retirando-se do acervo deste relator. É como voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração, nº 5940473-93.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 5940473-93.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA DE 1º GRAU: SIMONE MONTEIRO 1ª CÂMARA CÍVEL
14/04/2025, 00:00