Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Celia Mendonca Borges de Sousa
Recorrido: Município de Goiânia Juíza Relatora: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. IMPLEMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 361/2022. DIFERENÇAS PAGAS. VENCIMENTOS ADEQUADOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PERCENTUAL DE 1% PARA CADA REFERÊNCIA SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE VALORES RESIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado: 5733337-29.2024.8.09.0051 (gsa) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz Sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros
Trata-se de recurso inominado interposto no evento 30, pela autora, Agente de Combate às Endemias do Município de Goiânia, contra a sentença (evento 16), que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima, portanto, a alteração legislativa “que reduziu a diferença de remuneração entre referências na carreira de 3% (três por cento) para 1% (um por cento)”. Ainda, o Juízo sentenciante considerou que a recorrente não comprovara qualquer incorreção no pagamento de sua remuneração no período de maio a dezembro de 2022 e, por isso, rejeitou a sua pretensão de recebimento de diferenças salariais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A recorrente sustenta, em síntese, que está enquadrada na referência 06 da carreira de Agente Comunitário de Saúde e que não estaria recebendo corretamente o piso salarial estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, correspondente a 2 (dois) salários mínimos, acrescido do adicional de 1% para cada referência da carreira. Aduz que as diferenças pagas sob a rubrica "DIF.EXERC.ANTER-RRA" não contemplaram a totalidade dos valores devidos. 3. Contrarrazões no evento 32. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A questão central reside na verificação do correto pagamento do piso salarial estabelecido pela EC nº 120/2022, que acrescentou os §§ 7º a 11 ao art. 198 da Constituição Federal. O § 9º estabeleceu expressamente que "o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal". 5. Da análise dos autos, verifico que o Município de Goiânia, inicialmente, editou a Lei Complementar nº 352, de 17 de maio de 2022, alterando a Lei Complementar nº 236/2012, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Posteriormente, promulgou a LC nº 361/2022, de 28 de dezembro de 2022, que adequou a remuneração ao piso constitucional, garantindo o piso de 2 (dois) salários mínimos na referência inicial e estabelecendo progressão de 1% para cada nível subsequente da carreira. 6. Importante registrar que o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 361/2022 previu efeitos financeiros retroativos a 5 de maio de 2022, data da publicação da EC nº 120/2022. 7. Da documentação juntada aos autos, constata-se que a parte recorrente recebeu, em janeiro de 2023, a título de "DIF.EXERC.ANTER-RRA", o valor de R$ 8.744,41 (oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), referente a valores retroativos do período de maio a dezembro de 2022. 8. Examinando os contracheques da servidora, verifico que, a partir de janeiro de 2023, seu vencimento base foi adequado ao disposto na LC nº 361/2022, passando a corresponder a R$ 2.547,65 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), referente à Classe VI, conforme tabela de vencimentos. 9. Posteriormente, com a publicação da Lei Complementar nº 370/2023, a tabela de vencimentos foi novamente atualizada para garantir a manutenção do piso em 2 (dois) salários mínimos, com a criação de duas tabelas: a primeira (Tabela A) com valores retroativos a janeiro de 2023, e a segunda (Tabela B) para o período a partir de maio de 2023. 10. Em janeiro de 2024, a recorrente recebeu nova complementação sob as rubricas "DIF.EXERC.ANTER-RRA" e "DIF.EXER.ANT(MA)", no valor total de R$ 3.372,17 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), referente às diferenças do ano de 2023. 11. Conforme bem pontuado na sentença recorrida, somando-se as duas complementações pagas (R$ 8.744,41 + R$ 3.372,17), tem-se o total de R$ 12.116,58 (doze mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), que se aproxima do valor atribuído à causa pela própria recorrente (R$ 13.106,20). 12. Embora a recorrente alegue o seu enquadramento na referência 06, e não na referência 09 (como mencionado na sentença), tal discrepância não modifica a conclusão do julgado, uma vez que os documentos comprovam que a servidora recebeu as diferenças salariais conforme sua real posição na carreira, independentemente da nomenclatura utilizada. 13. Quanto ao argumento de que os valores pagos sob a rubrica "DIF.EXERC.ANTER-RRA" não se limitariam às diferenças salariais do vencimento base, mas incluiriam outros componentes remuneratórios, é importante esclarecer que isso reforça, e não prejudica, a conclusão do julgado. Como bem destacado na sentença, o pagamento superior à diferença estrita do vencimento base se justifica justamente pela necessidade de reajuste proporcional das demais parcelas remuneratórias que têm o vencimento como base de cálculo (como quinquênio e adicional de insalubridade). 14. Quanto à alegação de que o vencimento-base atual não observa o equivalente a 2 (dois) salários mínimos, a LC nº 370/2023 promoveu a adequação dos valores para o ano de 2023, com a consequente aplicação do percentual de 1% para cada referência progressiva, sendo os retroativos pagos em janeiro de 2024. 15. Verifica-se, portanto, que o Município de Goiânia tem cumprido regularmente as determinações constitucionais e legais quanto ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, não havendo valores residuais a serem pagos. IV - DISPOSITIVO: 16. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 17. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária. 18. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, as Juízas Nina Sá Araújo e Simone Pedra Reis. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira Juíza de Direito Relatora RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. IMPLEMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 361/2022. DIFERENÇAS PAGAS. VENCIMENTOS ADEQUADOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PERCENTUAL DE 1% PARA CADA REFERÊNCIA SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE VALORES RESIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto no evento 30, pela autora, Agente de Combate às Endemias do Município de Goiânia, contra a sentença (evento 16), que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima, portanto, a alteração legislativa “que reduziu a diferença de remuneração entre referências na carreira de 3% (três por cento) para 1% (um por cento)”. Ainda, o Juízo sentenciante considerou que a recorrente não comprovara qualquer incorreção no pagamento de sua remuneração no período de maio a dezembro de 2022 e, por isso, rejeitou a sua pretensão de recebimento de diferenças salariais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A recorrente sustenta, em síntese, que está enquadrada na referência 06 da carreira de Agente Comunitário de Saúde e que não estaria recebendo corretamente o piso salarial estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, correspondente a 2 (dois) salários mínimos, acrescido do adicional de 1% para cada referência da carreira. Aduz que as diferenças pagas sob a rubrica "DIF.EXERC.ANTER-RRA" não contemplaram a totalidade dos valores devidos. 3. Contrarrazões no evento 32. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A questão central reside na verificação do correto pagamento do piso salarial estabelecido pela EC nº 120/2022, que acrescentou os §§ 7º a 11 ao art. 198 da Constituição Federal. O § 9º estabeleceu expressamente que "o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal". 5. Da análise dos autos, verifico que o Município de Goiânia, inicialmente, editou a Lei Complementar nº 352, de 17 de maio de 2022, alterando a Lei Complementar nº 236/2012, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Posteriormente, promulgou a LC nº 361/2022, de 28 de dezembro de 2022, que adequou a remuneração ao piso constitucional, garantindo o piso de 2 (dois) salários mínimos na referência inicial e estabelecendo progressão de 1% para cada nível subsequente da carreira. 6. Importante registrar que o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 361/2022 previu efeitos financeiros retroativos a 5 de maio de 2022, data da publicação da EC nº 120/2022. 7. Da documentação juntada aos autos, constata-se que a parte recorrente recebeu, em janeiro de 2023, a título de "DIF.EXERC.ANTER-RRA", o valor de R$ 8.744,41 (oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), referente a valores retroativos do período de maio a dezembro de 2022. 8. Examinando os contracheques da servidora, verifico que, a partir de janeiro de 2023, seu vencimento base foi adequado ao disposto na LC nº 361/2022, passando a corresponder a R$ 2.547,65 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), referente à Classe VI, conforme tabela de vencimentos. 9. Posteriormente, com a publicação da Lei Complementar nº 370/2023, a tabela de vencimentos foi novamente atualizada para garantir a manutenção do piso em 2 (dois) salários mínimos, com a criação de duas tabelas: a primeira (Tabela A) com valores retroativos a janeiro de 2023, e a segunda (Tabela B) para o período a partir de maio de 2023. 10. Em janeiro de 2024, a recorrente recebeu nova complementação sob as rubricas "DIF.EXERC.ANTER-RRA" e "DIF.EXER.ANT(MA)", no valor total de R$ 3.372,17 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), referente às diferenças do ano de 2023. 11. Conforme bem pontuado na sentença recorrida, somando-se as duas complementações pagas (R$ 8.744,41 + R$ 3.372,17), tem-se o total de R$ 12.116,58 (doze mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), que se aproxima do valor atribuído à causa pela própria recorrente (R$ 13.106,20). 12. Embora a recorrente alegue o seu enquadramento na referência 06, e não na referência 09 (como mencionado na sentença), tal discrepância não modifica a conclusão do julgado, uma vez que os documentos comprovam que a servidora recebeu as diferenças salariais conforme sua real posição na carreira, independentemente da nomenclatura utilizada. 13. Quanto ao argumento de que os valores pagos sob a rubrica "DIF.EXERC.ANTER-RRA" não se limitariam às diferenças salariais do vencimento base, mas incluiriam outros componentes remuneratórios, é importante esclarecer que isso reforça, e não prejudica, a conclusão do julgado. Como bem destacado na sentença, o pagamento superior à diferença estrita do vencimento base se justifica justamente pela necessidade de reajuste proporcional das demais parcelas remuneratórias que têm o vencimento como base de cálculo (como quinquênio e adicional de insalubridade). 14. Quanto à alegação de que o vencimento-base atual não observa o equivalente a 2 (dois) salários mínimos, a LC nº 370/2023 promoveu a adequação dos valores para o ano de 2023, com a consequente aplicação do percentual de 1% para cada referência progressiva, sendo os retroativos pagos em janeiro de 2024. 15. Verifica-se, portanto, que o Município de Goiânia tem cumprido regularmente as determinações constitucionais e legais quanto ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, não havendo valores residuais a serem pagos. IV - DISPOSITIVO: 16. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 17. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária. 18. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
12/05/2025, 00:00