Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Fernando Reis Silva
Recorrido: Município de Goiânia Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei no 9.099/95) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 352/2022, 361/2022 E 370/2023. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS JÁ REALIZADO PELO MUNICÍPIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PERCENTUAL DE 1%. INEXISTÊNCIA DIFERENÇA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo nº 5719911-47.2024.8.09.0051 (gsa) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros
Trata-se de recurso inominado interposto por Fernando Reis Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento proposta em face do Município de Goiânia, na qual requer a revisão do vencimento base e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do piso nacional dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 (evento 16). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) o magistrado a quo cometeu erro ao não visualizar o real valor a ser percebido a título de remuneração; b) há equívoco quanto ao nível de sua progressão na carreira, estando o servidor atualmente enquadrado na referência 09 e não 07; c) o magistrado desconsiderou o aumento da base do salário mínimo previsto nas Medidas Provisórias nº 1143/2022 e 1172/2023; d) o piso salarial dos Agentes de Combate às Endemias corresponde a dois salários mínimos, que atualmente perfaz R$ 2.824,00; e) seus vencimentos estariam aquém do valor devido, considerando seu nível na carreira (evento 30). 3. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Goiânia, pugnando pela manutenção da sentença (evento 44). III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A questão controvertida consiste em verificar se o recorrente faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022. 5. A referida Emenda Constitucional acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, a ser repassado pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. 6. No âmbito do Município de Goiânia, foram editadas as Leis Complementares nº 352/2022, 361/2022 e 370/2023, adequando a remuneração dos servidores ocupantes desses cargos ao piso nacional. 7. A Lei Complementar nº 361/2022, em seu art. 3º, § 1º, estabeleceu que os valores da tabela de vencimento teriam efeitos financeiros retroativos a 5 de maio de 2022, data da promulgação da EC nº 120/2022. Posteriormente, a Lei Complementar nº 370/2023 adequou os vencimentos para garantir que o vencimento inicial não fosse inferior a 2 salários mínimos, atualizando a tabela para o ano de 2023. 8. Da análise do conjunto probatório, verifico que o Município de Goiânia promoveu, em janeiro de 2023, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a maio de 2022, sob a rubrica "DIF.EXERC.ANTER-RRA", no valor de R$ 8.357,81 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos). Posteriormente, em janeiro de 2024, efetuou novo pagamento a título de diferenças referentes ao ano de 2023, sob a rubrica "DIF.EXER.ANT(MA)", no valor de R$ 3.423,72 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos). 9. Somados, esses valores totalizam R$ 11.781,53 (onze mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), montante que, conforme bem observado pelo magistrado sentenciante, supera inclusive o valor atribuído à causa (R$ 10.302,79). 10. O recorrente alega que o valor do salário mínimo atual é de R$ 1.412,00, o que resultaria em um piso salarial de R$ 2.824,00 para a categoria, acrescido dos percentuais referentes à sua progressão funcional. Sustenta, ainda, que estaria enquadrado na referência 09, e não 07, como considerado na sentença. 11. Ocorre que, independentemente da referência em que se encontra o recorrente, resta comprovado nos autos que o Município já promoveu o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, contemplando tanto o piso nacional quanto os reflexos nas demais verbas calculadas com base no vencimento. 12. Quanto à aplicação do percentual de progressão, a Lei Complementar nº 361/2022 estabeleceu o acréscimo de 1% (um por cento) para cada nível da carreira, em substituição ao percentual de 3% (três por cento) previsto na Lei Complementar nº 352/2022. Como bem fundamentado na sentença, a Lei Complementar nº 361/2022, ao ter efeitos retroativos a 5 de maio de 2022, tornou inaplicável a Lei Complementar nº 352/2022 durante todo o período de sua vigência. 13. Nesse contexto, não merece acolhida a pretensão recursal de aplicação do percentual de 3% (três por cento) para cada nível da carreira, conforme previa a revogada Lei Complementar nº 352/2022. 14. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, competindo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em análise, o recorrente não se desincumbiu desse ônus, ao passo que o Município demonstrou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas. 15. Sendo assim, não havendo complementação salarial a ser paga em decorrência do piso nacional da categoria, uma vez que o ente público já promoveu os pagamentos devidos, bem como não sendo possível a aplicação do percentual de 3% (três por cento) previsto na Lei Complementar nº 352/2022, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO: 16.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. 17. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. 18. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, as juízas Luciana Oliveira e Nina Sá Araújo. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza de Direito Relatora EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 352/2022, 361/2022 E 370/2023. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS JÁ REALIZADO PELO MUNICÍPIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PERCENTUAL DE 1%. INEXISTÊNCIA DIFERENÇA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Fernando Reis Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento proposta em face do Município de Goiânia, na qual requer a revisão do vencimento base e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do piso nacional dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 (evento 16). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) o magistrado a quo cometeu erro ao não visualizar o real valor a ser percebido a título de remuneração; b) há equívoco quanto ao nível de sua progressão na carreira, estando o servidor atualmente enquadrado na referência 09 e não 07; c) o magistrado desconsiderou o aumento da base do salário mínimo previsto nas Medidas Provisórias nº 1143/2022 e 1172/2023; d) o piso salarial dos Agentes de Combate às Endemias corresponde a dois salários mínimos, que atualmente perfaz R$ 2.824,00; e) seus vencimentos estariam aquém do valor devido, considerando seu nível na carreira (evento 30). 3. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Goiânia, pugnando pela manutenção da sentença (evento 44). III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A questão controvertida consiste em verificar se o recorrente faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022. 5. A referida Emenda Constitucional acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, a ser repassado pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. 6. No âmbito do Município de Goiânia, foram editadas as Leis Complementares nº 352/2022, 361/2022 e 370/2023, adequando a remuneração dos servidores ocupantes desses cargos ao piso nacional. 7. A Lei Complementar nº 361/2022, em seu art. 3º, § 1º, estabeleceu que os valores da tabela de vencimento teriam efeitos financeiros retroativos a 5 de maio de 2022, data da promulgação da EC nº 120/2022. Posteriormente, a Lei Complementar nº 370/2023 adequou os vencimentos para garantir que o vencimento inicial não fosse inferior a 2 salários mínimos, atualizando a tabela para o ano de 2023. 8. Da análise do conjunto probatório, verifico que o Município de Goiânia promoveu, em janeiro de 2023, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a maio de 2022, sob a rubrica "DIF.EXERC.ANTER-RRA", no valor de R$ 8.357,81 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos). Posteriormente, em janeiro de 2024, efetuou novo pagamento a título de diferenças referentes ao ano de 2023, sob a rubrica "DIF.EXER.ANT(MA)", no valor de R$ 3.423,72 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos). 9. Somados, esses valores totalizam R$ 11.781,53 (onze mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), montante que, conforme bem observado pelo magistrado sentenciante, supera inclusive o valor atribuído à causa (R$ 10.302,79). 10. O recorrente alega que o valor do salário mínimo atual é de R$ 1.412,00, o que resultaria em um piso salarial de R$ 2.824,00 para a categoria, acrescido dos percentuais referentes à sua progressão funcional. Sustenta, ainda, que estaria enquadrado na referência 09, e não 07, como considerado na sentença. 11. Ocorre que, independentemente da referência em que se encontra o recorrente, resta comprovado nos autos que o Município já promoveu o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, contemplando tanto o piso nacional quanto os reflexos nas demais verbas calculadas com base no vencimento. 12. Quanto à aplicação do percentual de progressão, a Lei Complementar nº 361/2022 estabeleceu o acréscimo de 1% (um por cento) para cada nível da carreira, em substituição ao percentual de 3% (três por cento) previsto na Lei Complementar nº 352/2022. Como bem fundamentado na sentença, a Lei Complementar nº 361/2022, ao ter efeitos retroativos a 5 de maio de 2022, tornou inaplicável a Lei Complementar nº 352/2022 durante todo o período de sua vigência. 13. Nesse contexto, não merece acolhida a pretensão recursal de aplicação do percentual de 3% (três por cento) para cada nível da carreira, conforme previa a revogada Lei Complementar nº 352/2022. 14. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, competindo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em análise, o recorrente não se desincumbiu desse ônus, ao passo que o Município demonstrou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas. 15. Sendo assim, não havendo complementação salarial a ser paga em decorrência do piso nacional da categoria, uma vez que o ente público já promoveu os pagamentos devidos, bem como não sendo possível a aplicação do percentual de 3% (três por cento) previsto na Lei Complementar nº 352/2022, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO: 16.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. 17. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. 18. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
12/05/2025, 00:00