Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 6124953-12.2024.8.09.0051SENTENÇAGislene Duarte Marques propôs a presente ação em face de Banco Agibank S.a, já qualificados, conforme razões expostas na inicial.Despacho à mov. 06, no qual determina a emenda à inicial para apresentação de procuração específica, com firma reconhecida ou por instrumento público.Parte autora quedou-se inerte.Em seguida, a requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (mov. 12).Em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, determinou-se a intimação da parte autora, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento - AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o devido deslinde do feito, cumprindo a determinação da mov. 06, sob pena de extinção.Manifestação da parte autora à mov. 15.Vieram os autos conclusos.É o relato. Decido.Estando os autos coligidos com documentos suficientes a comprovar a hipossuficiência de recursos, DEFIRO a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.Instado a emendar a inicial, por duas vezes, o subscritor da inicial deixou de cumprir a determinação, limitando-se a manifestar-se sobre a ausência de conexão e litispendência (mov. 15).Entretanto, é importante esclarecer que o despacho que determinou a emenda é explícito ao mencionar que tal pedido visa impedir a prática indiscriminada de litigância de má-fé e predatória. Sendo assim, foi concedida, ainda, a opção para a parte autora comparecer pessoalmente na 1ª UPJ das Varas Cíveis, a fim de confirmar os poderes concedidos em cada ação movida em seu nome pelo advogado supostamente designado, o que não geraria custos. Nos casos em que se baseia no poder geral de cautela e para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito judiciário, a comprovação determinada é cabível, bem como não se demanda exigência excessiva.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC. 1. Revela-se acertada a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou para a parte comparecer perante a escrivania do juízo para ratificar os poderes outorgados, por se tratar de exercício do poder de geral de cautela do juízo, nos moldes do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto visa garantir à parte a contraposição a indício de prática de advocacia predatória. 2. A resistência à ordem de simples juntada de documentos, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55062978420218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA COM FIRMA RECONHECIDA OU INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. COMPARECIMENTO NO BALCÃO DA ESCRIVANIA. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...]. 2. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça, razão pela qual a determinação para que a parte autora compareça, pessoalmente, na respectiva escrivania, acompanhada de seus documentos pessoais originais, para fins de conferência com aqueles juntados no processo, não se mostra excessiva ou afrontosa, e trata na verdade de um ato de cautela, a fim de preservar os interesses da própria autora e evitar a ocorrência de advocacia predatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53205156620238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data: (28/08/2023 - DJ) ( Grifei)Desse modo, é cediço que o descumprimento da ordem judicial enseja o indeferimento da inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC.Posto isso, com fundamento nos arts. 485, I e IV, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento, mediante baixa na distribuição.Sem custas, porquanto sob o pálio da gratuidade da justiça.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.Caso haja ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, sendo o caso, com a inversão dos polos.Aguarde-se o prazo recursal com os autos ativos em sistema. Ultimados os referidos prazos e ausentes manifestações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se e cumpra-se. Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00