Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 6154133-73.2024.8.09.0051Recorrente: Município de GoiâniaRecorrido(a): Anízio Gonçalves dos Santos JuniorJuízo de Origem: 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 - Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Juiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia em face da sentença proferida pelo 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 - Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública.Na inicial, o autor alega que é servidor público municipal efetivo no cargo de auditor de finanças e controle. Afirma que ingressou no cargo em 18/12/2007 e já possuía tempo de contribuição de 17/04/2006 a 16/04/2007. Aduz que completou seu terceiro quinquênio em 17/04/2021, mas só houve a devida implementação em novembro/2022, em razão da suspensão da contagem de tempo determinado pela Lei Complementar nº 173/2020, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.A sentença julgou os pedidos iniciais procedentes, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos reflexos financeiros retroativos em relação ao quinquênio já reconhecido na via administrativa e condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas devidas a partir de maio de 2022.Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado, sustentando que por força da Lei Complementar n° 173/2020 houve suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de quinquênio, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.Relatados. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Adiante, cumpre ressaltar que, por força da Lei Complementar nº 173/2020, restou suspensa a contagem de tempo como período aquisitivo a concessão de quinquênios (art. 8º, inciso IX), durante o período de 27/05/2020 a 31/12/2021. O Supremo Tribunal Federal ao analisar a constitucionalidade do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 (Tema 1137), que impôs diversas vedações até 31/12/2021, direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal, no julgamento do referido tema de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.311.741/SP, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo julgamento transitou em julgado no dia 03/06/2021, fixou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).” Assim, a parte autora só preencheu o requisito temporal, em razão do impedimento da contagem de tempo para fins de quinquênio, em novembro de 2022, momento em que passou a receber o quinquênio devido, conforme afirma na própria petição inicial.Ressalta-se, anda, que a Lei Complementar nº 191/2022 alterou a Lei Complementar nº 173/2020, afastando a suso citada suspensão aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública, o que não é o caso do autor, que ocupa cargo de auditor de finanças e controle.Assim, não se enquadrando o autor na exceção estabelecida pela Lei Complementar nº 191/2022, conclui-se que, para ele, houve a suspensão da contagem do tempo de serviço, para fim de quinquênio, entre maio de 2020 e dezembro de 2021, devendo a sentença ser reformada.Tais as razões expendidas, conheço do recuso e lhe dou provimento, para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente. Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC2
24/04/2025, 00:00