Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA EM FATURA DE TELEFONIA. SERVIÇO DIGITAL “SKEELO EBOOK LIGHT”. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da empresa SKEELO EDITORA, PRODUTOS E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., relativa à cobrança de serviço digital identificado em fatura telefônica como “SKEELO EBOOK Light”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cobrança indevida de valores referentes ao serviço “SKEELO EBOOK Light” em fatura telefônica do autor, sem sua autorização expressa, bem como definir a existência de responsabilidade civil da ré pelo suposto dano moral alegado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, mas não afasta o dever de o autor apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito.4. O autor não juntou aos autos qualquer fatura ou outro documento comprobatório da cobrança contestada, nem produziu prova que demonstrasse contratação onerosa ou venda casada do serviço digital oferecido pela ré.5. O serviço “SKEELO EBOOK Light” decorre de parceria com a operadora de telefonia e pode integrar o pacote do plano contratado sem custo adicional, sendo discriminado em fatura apenas por razões fiscais, não havendo prova nos autos de que houve cobrança indevida ou alteração no valor contratado.6. A ausência de comprovação da cobrança indevida e da adesão forçada ao serviço impede o reconhecimento de falha na prestação de serviços e afasta a configuração de dano moral, por inexistir prova de conduta abusiva ou lesiva por parte da ré.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível desprovida.Tese de julgamento:1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não exime o autor de apresentar elementos mínimos que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando a suposta cobrança indevida não se encontra documentada nos autos.2. A discriminação de serviços digitais em fatura telefônica, sem comprovação de ônus adicional ao consumidor ou adesão compulsória, não configura, por si só, cobrança indevida ou venda casada.3. A inexistência de prova da cobrança indevida afasta a configuração de dano moral, sendo imprescindível a demonstração de conduta ilícita ou violação aos direitos da personalidade para justificar a indenização. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5880089-12.2024.8.09.01346ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: JOSIMAR SOUZA NEVESAPELADO: SKEELO EDITORA, PRODUTOS E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2° Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA EM FATURA DE TELEFONIA. SERVIÇO DIGITAL “SKEELO EBOOK LIGHT”. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da empresa SKEELO EDITORA, PRODUTOS E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., relativa à cobrança de serviço digital identificado em fatura telefônica como “SKEELO EBOOK Light”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cobrança indevida de valores referentes ao serviço “SKEELO EBOOK Light” em fatura telefônica do autor, sem sua autorização expressa, bem como definir a existência de responsabilidade civil da ré pelo suposto dano moral alegado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, mas não afasta o dever de o autor apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito.4. O autor não juntou aos autos qualquer fatura ou outro documento comprobatório da cobrança contestada, nem produziu prova que demonstrasse contratação onerosa ou venda casada do serviço digital oferecido pela ré.5. O serviço “SKEELO EBOOK Light” decorre de parceria com a operadora de telefonia e pode integrar o pacote do plano contratado sem custo adicional, sendo discriminado em fatura apenas por razões fiscais, não havendo prova nos autos de que houve cobrança indevida ou alteração no valor contratado.6. A ausência de comprovação da cobrança indevida e da adesão forçada ao serviço impede o reconhecimento de falha na prestação de serviços e afasta a configuração de dano moral, por inexistir prova de conduta abusiva ou lesiva por parte da ré.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível desprovida.Tese de julgamento:1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não exime o autor de apresentar elementos mínimos que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando a suposta cobrança indevida não se encontra documentada nos autos.2. A discriminação de serviços digitais em fatura telefônica, sem comprovação de ônus adicional ao consumidor ou adesão compulsória, não configura, por si só, cobrança indevida ou venda casada.3. A inexistência de prova da cobrança indevida afasta a configuração de dano moral, sendo imprescindível a demonstração de conduta ilícita ou violação aos direitos da personalidade para justificar a indenização. VOTO Adoto relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta por JOSIMAR SOUZA NEVES, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação declaração de inexistência do débito c/c repetição de indébito e danos morais que move contra SKEELO EDITORA, PRODUTOS E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.Cinge-se a controvérsia sobre sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos da inicial.Pois bem.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).Cabe ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Ademais, ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”Entretanto, cumpre esclarecer que, conquanto tenha sido solicitado a inversão do ônus da prova, tal circunstância, não isenta a parte demandante de trazer aos autos o lastro probatório mínimo dos fatos alegados, uma vez que por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia a parte autora comprovar suas alegações, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que no caso não ocorreu.Depreende-se dos autos que a parte autora afirma ser proprietária da linha telefônica da operadora Claro S/A com o número pós-pago 64-99223.1701, tendo percebido em sua fatura telefônica a cobrança de serviços prestados pela parte requerida/apelada, no valor mensal de R$ 12,00 (doze reais).Disse, ainda, que tentou contato telefônico por diversas vezes com a operadora de telefonia, obtendo resposta negativa em todas elas, além da informação de que a cobrança seria de responsabilidade da Skeelo.Em que pese as alegações acima, a parte autora não acostou junto a sua inicial nenhuma fatura onde poderia ser atestado a cobrança dita ilegal. Aliado a isto, ao ser intimada para se manifestar quanto às provas que pretendia produzir, esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas (mov. 17).Por outro lado, ao contestar a ação (mov. 10), a parte requerida/apelada afirmou que os valores questionados pela parte autora/apelante correspondem a serviços que jamais foram adicionados ao valor contratado junto à Claro, constituindo meros benefícios discriminados na fatura apenas por questões fiscais. Disse, ainda, que o serviço da Skeelo é fruto de parceria com a Claro, oferecido sem custo adicional aos clientes que contratam determinados planos, e que a retirada do serviço não alteraria o valor da fatura.Ao ser intimada para apresentar as provas que pretendia produzir, a requerida pediu que fosse enviado ofício à Claro S/A para esclarecer se os valores dos serviços digitais da Skeelo eram discriminados na fatura exclusivamente para fins fiscais e se constituíam benefícios incluídos no plano contratado sem cobrança adicional ao consumidor. Contudo, tal pedido foi indeferido, sendo o feito julgamento antecipadamente.Desse modo, verifica-se que não houve comprovação por parte do autor a respeito da alegada alteração no valor das cobranças contestadas, pois não restou demonstrado que o serviço de aplicativo digital – “SKEELO EBOOK Light” foi aderido pelo autor quando da contratação do plano de forma onerosa ou por meio de venda casada.Assim, entendo que não houve comprovação de conduta abusiva da Recorrida quanto ao plano contratado, mas sim um equívoco do Recorrente quanto ao detalhamento dos valores cobrados nas faturas. Além do mais, não há provas convincentes dos fatos alegados pela parte autora, ora recorrente, de que a parte ré, ora recorrida, tenha agido com negligência na concessão dos seus serviços e que tenha descumprido o contrato entabulado, visto que, os valores cobrados são referentes ao plano contratado, sem que fossem produzidas provas em contrário.Há que se chegar à conclusão de que as cobranças são devidas, tendo em vista que o consumidor contratou livre e consciente os serviços da operadora de telefonia Claro S/A, conforme afirma em sua peça inaugural, recebendo serviços adicionais inclusos no plano contratado, sendo assim, a falha na prestação de serviço não ficou configurada, não existindo margem para desconstituir os valores impugnados.Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada por estes e por seus próprios fundamentos.Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2° GrauRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em substituição a Desembargadora Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2° GrauRelator
16/05/2025, 00:00