Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : FELIPE SANTOS SOUSA DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na mov. 249, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime de mov. 215, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Linhares Camargo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME1.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : FELIPE SANTOS SOUSA DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na mov. 250, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a” da CF) do acórdão unânime de mov. 215, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Linhares Camargo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME1.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5279045-33.2022.8.09.0051 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
Trata-se de apelação interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com o pedido de absolvição, ou, subsidiariamente, de reconhecimento do tráfico privilegiado, ou benefício do acordo de não persecução penal e da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de fundamentação para o uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento acarreta a nulidade do ato processual, em especial quando a manutenção do réu algemado decorre da aplicação inadequada da Súmula Vinculante 11 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula Vinculante 11 do STF dispõe que o uso de algemas é lícito apenas nos casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo ser a excepcionalidade justificada sempre por escrito, sob pena de responsabilidade da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual.4. No caso em tela, o apelante foi mantido algemado durante toda a audiência de instrução e julgamento sem que houvesse qualquer fundamentação escrita para a medida, violando o disposto na súmula em comento.5. A falta de fundamentação para a manutenção do réu algemado durante o ato processual enseja a nulidade da audiência de instrução e julgamento, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é conhecido e, de ofício, é concedido o habeas corpus para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento, determinando a realização de novo ato, assegurando-se ao apelante o direito de ser mantido sem algemas, renovando-se os atos subsequentes. "1. A ausência de fundamentação para o uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento viola a Súmula Vinculante 11 do STF e configura nulidade absoluta do ato processual. 2. A manutenção do réu algemado sem justa causa configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei 11.343/2006; CPP, arts. 231 e 232; Súmula Vinculante 11 do STF.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Rcl 19.501, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.02.2018; STF, AgR Rcl 22557, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.05.2016; TJ-RS, ACR 70071632202 RS, Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 14.12.2016.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados – mov. 244. Nas razões, aponta o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 563, 566, 571, II, e 619 do CPP. Isento de preparo. Sem contrarrazões – certidão de mov. 256. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade é negativo. Em relação ao artigo 619 do Código de Processo Penal apontado pelo recorrente, no tocante à fundamentação dos aclaratórios pertinente às teses suscitadas pela defesa, verifica-se que o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que os Embargos de Declaração têm por fim esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado. Isso porque a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados, no que diz respeito à nulidade da audiência por uso indevido de algemas do recorrido, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2404460 / SP1, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/03/2024) Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/1 1PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE ALGEMAS. MOTIVAÇÃO APTA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS QUESITOS. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORAS. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A conclusão adotada pela instância antecedente está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre os temas, de que (i) "cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. "(AgRg nos E Dcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023) e (ii) "eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).2. Embora, na segunda fase do Júri, o alvo final das provas seja o Conselho de Sentença, prevalece a competência do juiz presidente para a deliberação a respeito da essencialidade da prova e de eventuais esclarecimentos aos jurados.3. Se o Tribunal de origem considerou justificável o uso de algemas durante a audiência, com amparo em recomendação específica da escolta prisional, para fins de acautelamento da integridade física dos presentes à sessão plenária, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.4. Não houve necessidade de desmembramento dos quesitos para avaliar, separadamente, o nexo de causalidade e a desclassificação do delito, porque, em resposta aos quesitos 1 e 3, os jurados reconheceram expressamente a materialidade, a letalidade das lesões causadas pelo acusado e o dolo.5. A Corte de origem afastou, motivadamente, a alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos e de que as qualificadoras não teriam sido demonstradas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.6. A pena-base foi exasperada pela valoração negativa da personalidade, com fundamento frieza do acusado após o cometimento do delito, e das consequências do delito, pelo fato de a vítima ter deixado uma filha órfã. Tais circunstâncias autorizam fixação da pena-base acima do mínimo legal.7. Na segunda fase, foram valoradas duas agravantes, de modo que não há desproporcionalidade no aumento de 1/3 imposto sobre a pena.8. Em relação à confissão, a Corte de origem destacou que "inexiste comprovação de que a atenuante da confissão tenha sido explorada pela defesa durante os debates em plenário, pelo que cumpre preservar a solução adotada na origem, conforme entendimento do C.STJ". Portanto, ausente a comprovação de que a confissão tenha sido debatida em plenário, inviável a sua aplicação, de forma originária, por este STJ.9. Agravo regimental desprovido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5279045-33.2022.8.09.0051 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
Trata-se de apelação interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com o pedido de absolvição, ou, subsidiariamente, de reconhecimento do tráfico privilegiado, ou benefício do acordo de não persecução penal e da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de fundamentação para o uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento acarreta a nulidade do ato processual, em especial quando a manutenção do réu algemado decorre da aplicação inadequada da Súmula Vinculante 11 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula Vinculante 11 do STF dispõe que o uso de algemas é lícito apenas nos casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo ser a excepcionalidade justificada sempre por escrito, sob pena de responsabilidade da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual.4. No caso em tela, o apelante foi mantido algemado durante toda a audiência de instrução e julgamento sem que houvesse qualquer fundamentação escrita para a medida, violando o disposto na súmula em comento.5. A falta de fundamentação para a manutenção do réu algemado durante o ato processual enseja a nulidade da audiência de instrução e julgamento, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é conhecido e, de ofício, é concedido o habeas corpus para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento, determinando a realização de novo ato, assegurando-se ao apelante o direito de ser mantido sem algemas, renovando-se os atos subsequentes. "1. A ausência de fundamentação para o uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento viola a Súmula Vinculante 11 do STF e configura nulidade absoluta do ato processual. 2. A manutenção do réu algemado sem justa causa configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei 11.343/2006; CPP, arts. 231 e 232; Súmula Vinculante 11 do STF.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Rcl 19.501, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.02.2018; STF, AgR Rcl 22557, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.05.2016; TJ-RS, ACR 70071632202 RS, Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 14.12.2016.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados – mov. 244. Nas razões, aponta o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1º, III, e 5º, XLIX, da CF. Isento de preparo. Sem contrarrazões – certidão de mov. 256. É o sucinto relatório. Decido. De início, percebo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral (mov. 250, pp. 9/10) para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais apontados, relativos à nulidade ou não do uso de algemas durante a audiência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a inadmissão deste recurso extraordinário (cf. STF, 1ª Turma, HC 186863 AgR/SP1, Min. Luiz Fux, DJe 01/09/2020; STF, ARE ARE 1539561 / GO2 – GOIÁS, DM, Min. Dias Toffoli, DJe 20/03/25) Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/1 1AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO AGENTE ALGEMADO DURANTE AUDIÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manutenção de algemas no paciente durante a audiência de instrução e julgamento é possível, desde que apresentada fundamentação idônea. Precedentes: HC 164.376-AgR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2019; RHC 118.971, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/11/2013; e HC 103.003, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 24/8/2011. 2. In casu, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, tendo o Tribunal a quo consignado que “a decisão de uso de algemas por parte do paciente durante seu interrogatório restou plenamente justificada, não havendo que se falar em falta de fundamentação. A decisão mencionou de forma expressa o receio que eventual retirada das algemas poderia causar sobre as testemunhas, as quais, destaco, foram arroladas pelo membro ministerial, tendo em vista que, em sendo testemunhas de acusação, poderiam de fato se sentir intimidadas”. 3. O habeas corpus não é compatível com a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7. Agravo regimental DESPROVIDO. 2(…) agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado” Nesse sentido: “Agravo regimental em reclamação. 2. Súmula Vinculante n. 11. Uso de algemas no réu durante audiência de interrogatório sem devida fundamentação. Tribunal de origem anulou o feito desde a referida audiência. Aplicação adequada do enunciado sumular. 3. Julgamento monocrático. Possibilidade. Art. 161, parágrafo único, do RISTF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RCL nº 16.168/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/12/14 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11. USO DE ALGEMAS SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DA INTEGRALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS NESSAS CONDIÇÕES. ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CONFIGURADOR DA COMPETÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inobservância da Súmula Vinculante 11, por expressa previsão, acarreta a nulidade dos atos processuais produzidos
22/04/2025, 00:00