Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GD PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA.RECORRIDOS: HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA E OUTROS DECISÃO Gd Participações e Eventos Ltda., regularmente representada, interpõe, na mov. 56, recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 33, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Elizabeth Maria da Silva, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA DEMANDA. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE ADVERSA. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.1. A tutela de urgência pode ser requerida em caráter incidental ou antecedente, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O requerimento incidental não se submete a qualquer formalidade, podendo ser deduzido na própria exordial ou por qualquer petição que venha a ser apresentada no processo em tramitação. Por outro lado, o requerimento de tutela de urgência antecedente se submete às normas e procedimentos específicos, já que formulado em um momento anterior àquele em que se deduz a demanda principal. Exatamente por isso há, no Código de Processo Civil, disposições específicas a respeito do procedimento a ser observado quando se pretenda requerer tutela de urgência ou cautelar em caráter antecedente.2. Desse modo, da leitura dos dispositivos que regulamentam a tutela cautelar requerida em caráter antecedente (artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil), tem-se que há a instauração de um processo específico, em que a tutela cautelar será requerida de forma antecipada, diante de eventual necessidade eminente, autorizando-se a complementação dos pedidos, fundamentos e documentos posteriormente, quando apresentado o pedido principal.3. Ao analisar atentamente a petição inicial da presente demanda, percebe-se que a parte autora fez confusão entre os procedimentos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil) e da tutela provisória requerida em caráter incidental, os quais não se confundem e possuem formas de requerimento e processamento diferentes.4. O procedimento misto utilizado pela empresa demandante não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que o processo em epígrafe não reúne as condições para o seu regular processamento, sobretudo considerando o objeto e a verdadeira pretensão da parte autora, que se limita à obtenção de uma medida cautelar de arresto, para garantir execução que tramite em apenso, sem que haja um pedido principal a ser apresentado posteriormente, na forma do artigo 308 do Código de Processo Civil.5. Diante da constatação da inadequação da via eleita, tem-se que a solução da pendenga deve se dar por meio de uma sentença que determine a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, mostrando-se, pois, equivocada a forma utilizada pelo magistrado a quo para pôr fim ao processo, o qual simplesmente determinou o “cancelamento da distribuição por dependência”, ante a “inadequação do processamento do pedido”, determinando o arquivamento do feito, sem qualquer consequência à parte demandante.6. Houve nos autos habilitação dos advogados das empresas rés, apresentação de defesa e de réplica pela autora, tendo a decisão terminativa acolhido em parte os argumentos apresentados pelas demandadas, o que evidencia que houve, na prática, a triangulação da relação processual.7. Ademais, ainda que ao tempo da defesa tenha ocorrido o comparecimento espontâneo dos advogados das rés, sem procuração com poderes específicos para receber citação, é importante observar que os procuradores compareceram no processo apresentando defesa em caráter de urgência, diante da eminência das demandadas sofrerem um arresto milionário em suas contas bancárias, valendo-se, para tanto, das procurações outorgadas no processo executivo e de embargos à execução que já tramitavam em apenso.8. Observa-se que, posteriormente à defesa apresentada inicialmente, as partes rés anexaram aos autos procuração com poderes específico para receber citação e realizar o comparecimento espontâneo nos autos da cautelar em caráter incidental, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 104, § 1º, do Código de Processo Civil.9. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, o comparecimento da parte ré em juízo, por intermédio de procurador constituído, independentemente da existência de procuração com poderes específicos para receber citação, supre a ausência ou a nulidade desta, razão pela qual há de se considerar a triangulação da relação processual.10. Uma vez julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e tendo havido a efetiva triangulação processual entre as partes, com o acolhimento de pedido formulado na defesa da rés, é impositiva a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade.11. Nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.12. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.” Embargos declaratórios rejeitados (mov. 43). Nas razões, o recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido contrariou os artigos 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal; 85, §§ 2º e 6º, 104, § 1º, 188, 238, 239, 276 a 283, todos do CPC, MP 2.200-2/2001, Lei 11.419/2006, Lei 14.063/2020, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 108). Pedido de efeito suspensivo indeferido (mov. 111). Contrarrazões na mov. 115, pugnando pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Relatado, decido. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, salienta-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF. No que concerne aos artigos 238 e 239 do CPC, bem como MP 2.200-2/2001, Lei 11.419/2006 e Lei 14.063/2020, verifica-se não terem sido objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos dispositivos remanescentes, nota-se que convergem para a pretendida “extinção do processo sem resolução do mérito sem qualquer penalidade ao Recorrente, haja vista a inexistência de triangulação e/ou angulação processual, e/ou seja determinada a condenação dos Recorridos em honorários sucumbenciais.”. Todavia, para tal fim, inarredável é que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, a perquirir se efetivou-se ou não a triangulação processual e a qual das partes incumbiria os ônus da sucumbência, e isso, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, impede o trânsito do Recurso Especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2227794 / RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente27/1 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5120598-91.2023.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS
RECORRENTE: GD PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA.RECORRIDOS: HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA E OUTROS DECISÃO Gd Participações e Eventos Ltda., regularmente representada, interpõe, na mov. 57, recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 33, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Elizabeth Maria da Silva, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA DEMANDA. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE ADVERSA. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.1. A tutela de urgência pode ser requerida em caráter incidental ou antecedente, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O requerimento incidental não se submete a qualquer formalidade, podendo ser deduzido na própria exordial ou por qualquer petição que venha a ser apresentada no processo em tramitação. Por outro lado, o requerimento de tutela de urgência antecedente se submete às normas e procedimentos específicos, já que formulado em um momento anterior àquele em que se deduz a demanda principal. Exatamente por isso há, no Código de Processo Civil, disposições específicas a respeito do procedimento a ser observado quando se pretenda requerer tutela de urgência ou cautelar em caráter antecedente.2. Desse modo, da leitura dos dispositivos que regulamentam a tutela cautelar requerida em caráter antecedente (artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil), tem-se que há a instauração de um processo específico, em que a tutela cautelar será requerida de forma antecipada, diante de eventual necessidade eminente, autorizando-se a complementação dos pedidos, fundamentos e documentos posteriormente, quando apresentado o pedido principal.3. Ao analisar atentamente a petição inicial da presente demanda, percebe-se que a parte autora fez confusão entre os procedimentos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil) e da tutela provisória requerida em caráter incidental, os quais não se confundem e possuem formas de requerimento e processamento diferentes.4. O procedimento misto utilizado pela empresa demandante não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que o processo em epígrafe não reúne as condições para o seu regular processamento, sobretudo considerando o objeto e a verdadeira pretensão da parte autora, que se limita à obtenção de uma medida cautelar de arresto, para garantir execução que tramite em apenso, sem que haja um pedido principal a ser apresentado posteriormente, na forma do artigo 308 do Código de Processo Civil.5. Diante da constatação da inadequação da via eleita, tem-se que a solução da pendenga deve se dar por meio de uma sentença que determine a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, mostrando-se, pois, equivocada a forma utilizada pelo magistrado a quo para pôr fim ao processo, o qual simplesmente determinou o “cancelamento da distribuição por dependência”, ante a “inadequação do processamento do pedido”, determinando o arquivamento do feito, sem qualquer consequência à parte demandante.6. Houve nos autos habilitação dos advogados das empresas rés, apresentação de defesa e de réplica pela autora, tendo a decisão terminativa acolhido em parte os argumentos apresentados pelas demandadas, o que evidencia que houve, na prática, a triangulação da relação processual.7. Ademais, ainda que ao tempo da defesa tenha ocorrido o comparecimento espontâneo dos advogados das rés, sem procuração com poderes específicos para receber citação, é importante observar que os procuradores compareceram no processo apresentando defesa em caráter de urgência, diante da eminência das demandadas sofrerem um arresto milionário em suas contas bancárias, valendo-se, para tanto, das procurações outorgadas no processo executivo e de embargos à execução que já tramitavam em apenso.8. Observa-se que, posteriormente à defesa apresentada inicialmente, as partes rés anexaram aos autos procuração com poderes específico para receber citação e realizar o comparecimento espontâneo nos autos da cautelar em caráter incidental, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 104, § 1º, do Código de Processo Civil.9. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, o comparecimento da parte ré em juízo, por intermédio de procurador constituído, independentemente da existência de procuração com poderes específicos para receber citação, supre a ausência ou a nulidade desta, razão pela qual há de se considerar a triangulação da relação processual.10. Uma vez julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e tendo havido a efetiva triangulação processual entre as partes, com o acolhimento de pedido formulado na defesa da rés, é impositiva a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade.11. Nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.12. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.” Embargos declaratórios rejeitados (mov. 43). Nas razões, o recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido contrariou os artigos 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal; 85, §§ 2º e 6º, 104, § 1º, 188, 238, 239, 276 a 283, todos do CPC, MP 2.200-2/2001, Lei 11.419/2006, Lei 14.063/2020. Preparo regular (mov. 108). Pedido de efeito suspensivo indeferido (mov. 111). Contrarrazões na mov. 116, pugnando pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De início, verifica-se que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Inicialmente, ressalto que o recurso extraordinário não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a dispositivo infraconstitucional, por se tratar de matéria da competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ao teor do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Em relação ao art. 93, IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, verifica-se o alinhamento entre o acórdão e a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 3391). E, no que concerne ao art. 5º, XXXV, LXXVIII, LIV e LV, da CF, decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 660i), pela ausência de sua repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Logo, quanto a tais tópicos, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fulcro nos Temas 339 e 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente27/11“Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”i“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5120598-91.2023.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS
23/04/2025, 00:00