Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: JOÃO TEODORO DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação De OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RePETIção DE INDÉBITO E Indenização por Danos Morais. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. LEGALIDADE. SÚMULA 63 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. JUÍZO DE DISTINÇÃO. 1. O cartão consignado de benefício? (RCC) é um produto financeiro disponibilizado pelo INSS aos segurados, desde 10 novembro de 2022 e para ter acesso a esse serviço, o beneficiário precisa fazer uma Reserva de Cartão Consignado (RCC) na margem consignáveL, sendo diverso do Cartão de Crédito Consignado (RMC). 2. No ?cartão consignado de benefício? (RCC), além da possibilidade de contratação de créditos e financiamentos, é permitido, ainda, aos seus titulares, realizar compras e saques. 3. Na hipótese vertente, ao contrário do decidido, é indene de dúvidas que o autor, de forma deliberada, contratou ?cartão consignado de benefício? (RCC) e fez uso do referido produto, não restando demonstrado que foi induzido em erro ou mesmo que houve venda casada de produtos, ainda mais, quando demonstrado que além do empréstimo consignado, o autor utilizou-se do cartão de crédito contratado, o que denota o conhecimento da obrigação de pagar pelo uso do cartão. 4. Nesse sentido, apesar do magistrado a quo ter aplicado a Súmula 63 do TJGO, no caso em questão necessário se faz a realização do ?distinguishing? que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte supracitado, uma vez que referida Súmula trata do ?cartão de crédito consignado?, modalidade diversa da ora analisada. 5. Nesse cenário, restou evidenciado que a parte autora, repiso, teve plena ciência do que estava contratando, inexistindo, portanto, qualquer abusividade ou ilegalidade na contratação, razão pela qual deve ser declarado válido o contrato entabulado entre as partes, e indevida a restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, tampouco de indenização por danos morais, vez que inexistente qualquer ato ilícito, com a reforma da sentença impugnada para julgar improcedentes os pedidos iniciais da parte autora. 6. Em virtude da reforma empreendida na sentença, forçosa é a modificação dos ônus da sucumbência, de forma que a parte autora fica sujeita ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, observadas as disposições do art. 98, § 3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5427650-26.2023.8.09.0134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INCONGRUENTES COM A CAUSA DE PEDIR. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). MODALIDADE CONTRATUAL DIFERENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) TRATADO NA SÚMULA 63 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Constatada a ocorrência do error in judicando, ante a incongruência dos fundamentos da sentença com os limites da causa de pedir e, considerando a completa instrução probatória dos autos, deduz-se viável a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 2. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das matérias deduzidas nos recursos de apelação cível interpostos, motivo pelo qual impõe-se o seu não conhecimento. 3. Apesar da súmula 63 deste TJGO reconhecer a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade ?cartão de crédito consignado? (RMC) e o consumidor aduzir que pretendia contratar empréstimo pessoal consignado, ao que se infere dos históricos de créditos do benefício previdenciário, o desconto impugnado se trata de ?cartão consignado de benefício? (RCC), ou seja, modalidade diversa àquela abrangida no enunciado sumular. 4. Diferente do que ocorre no ?cartão de crédito consignado?, em que há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio de apenas parcela mínima do empréstimo, no ?cartão consignado de benefício? em que o consumidor apenas efetua saques (sem compras) não há a disponibilização dos referidos créditos rotativos, bem como seus encargos moratórios, e a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais. Assim, os descontos mensais abatem efetivamente a dívida contraída e não somente os encargos de refinanciamento em razão do pagamento mínimo. 5. Não restou demonstrado nos autos pela parte autora os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), mormente porque não comprovou a alegada abusividade do contrato firmado, o ?cartão consignado de benefício? (RCC). 6. Em razão da improcedência dos pedidos iniciais, deve a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDOS. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5433016-12.2023.8.09.0113 NIQUELÂNDIA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse contexto, não há falar em abusividade da contratação, pois a parte requerente tinha ciência, conforme exposto no contrato, acerca do contrato, sendo fato incontroverso a assinatura digital voluntária do pacto. Portanto, a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque não comprovou a inexistência do negócio jurídico, tampouco abusividade ou ilegalidade do contrato firmado. Ao reverso, a instituição financeira demandada comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (II, art. 373, CPC). Logo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5139987-68.2025.8.09.0064 Promovente: Ilson Severino Da Silva Promovido: Banco Agibank S/A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ILSON SEVERINO DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em epítome, o autor alega que buscava um empréstimo consignado junto ao BANCO AGIBANK S.A, mas foi induzido a contratar um Cartão Consignado de Benefício - Reserva de Cartão Consignado (RCC). Afirma que acreditou estar contratando um empréstimo tradicional e que só percebeu que os descontos em sua aposentadoria eram referentes ao pagamento mínimo da fatura do RCC, sem prazo para término. Afirma nunca ter recebido o cartão e nem o utilizado para compras. O autor relata prejuízos financeiros e sustenta que a instituição financeira agiu de forma abusiva, desleal e contrária ao Código de Defesa do Consumidor, não informando adequadamente sobre as condições do serviço ofertado. Requer a conversão do contrato de RCC em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de mercado para operações de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais e a apresentação do contrato original e das faturas mensais pela ré. Pede ainda a antecipação da tutela para suspender os descontos em seu benefício. Tutela de urgência concedida no evento 07. Na contestação (evento 20), o BANCO AGIBANK S.A, alega que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular e que o autor assinou os documentos necessários, demonstrando conhecimento do produto contratado. A ré anexa documentos com a assinatura do autor por biometria facial, incluindo o Termo de Consentimento Esclarecido, e sustenta a inexistência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. A ré argumenta pela improcedência da ação e apresenta pedido contraposto pela devolução do valor creditado na conta do autor. Na impugnação à contestação (mov. 22), o autor argumenta a ausência de clareza nas informações contratuais e a falta de recebimento das faturas mensais, o que impediu o conhecimento adequado da modalidade contratada. Impugna a alegação de inexistência de dano moral e sustenta o direito à repetição do indébito, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação realizada no evento 21, sem êxito. Passo a fundamentar e a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Sendo unicamente de direito a questão posta neste processo, de pronto autorizado está o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. É importante destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, já que a relação do Banco com o cliente, que figura como destinatário final do serviço prestado, configurasse relação de consumo. Neste sentido, é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao decidir que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor, no julgamento improcedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o parágrafo 2º, do artigo 3º da Lei nº 8.078/90. Tal questão encontra-se atualmente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (nº 297). Pois bem. Compulsando os autos, observo que a relação jurídica é incontroversa, posto que a parte autora admite que procurou a instituição financeira para contratar empréstimo, contudo, apresenta irresignação quanto a modalidade do mútuo ofertado pelo requerido, denominado Reserva de Cartão Consignado (RCC). Segundo narra a inicial, a parte requerida não apresentou informações claras acerca dessa modalidade, tampouco especificou os juros e quantidade de parcelas. Assim, cinge-se a questão analisar a existência de abusividade nessa modalidade de crédito fornecido pela parte ré, e se o fornecedor cumpriu com seu ônus de informar o consumidor acerca do produto ofertado. Salienta-se que a Reserva de Cartão Consignado na margem consignável não é ilegal, pois é um produto financeiro legalmente disponibilizado para o consumidor, beneficiário do INSS. A Reserva de Cartão Consignado (RCC), além da possibilidade de contratação de créditos e financiamentos, permite, ainda, aos seus titulares, realizar compras em lojas físicas e online, contratar seguro de vida, auxílio funeral e descontos em instituições como farmácias e drogarias. Ao que se infere, diferente do que ocorre no cartão de crédito consignado (RMC), em que há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio de apenas parcela mínima do empréstimo, no cartão consignado de benefício (RCC) em que o consumidor apenas efetua saques (sem compras) não há a disponibilização dos referidos créditos rotativos – e seus encargos moratórios – e a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais. Dessa maneira, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do consumidor a título de cartão de consignado benefício (RCC) implicam em efetivo abatimento da dívida contraída e não se protrai no tempo, porquanto, repisa-se, já tem número de parcelas fixadas pela legislação aplicável (art. 5º, inciso VI, da IN PRES/INSS n.º 138/2022). À vista disso, não há se falar em abusividade dos descontos realizados em decorrência de empréstimo celebrado na modalidade cartão consignado benefício RCC, tampouco aplicação do enunciado sumular nº 63 do TJGO na espécie. Eventual abusividade apenas poderia ser reconhecida, nessas circunstâncias, caso não fosse observado pela instituição financeira o dever de informação e esclarecimento delineado na legislação de regência, o que não ocorreu no presente caso, pois, consta do contrato, “ PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO BENEFÍCIOS”, todas as informações acerca da taxa de juros contratada e dos demais encargos do mútuo (evento 20- arquivo 02) e no “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, todas as informações acerca da modalidade do produto contratado. Ademais, o requerido acostou faturas, nas quais é possível identificar que a parte autora efetuou saques e realizou pix, inclusive está descrito no histórico de lançamento a quantidade de parcelas para quitação do crédito concedido (evento 30-arquivo 03).Assim, a parte autora poderá acompanhar a evolução do débito, por meio das faturas emitidas. Embora a Súmula n. 63 deste TJGO reconheça a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) em relação aos casos em que o consumidor pretendia contratar empréstimo pessoal consignado, o RCC é modalidade diversa. Na RMC há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio da parcela mínima do empréstimo, ao passo que, no cartão consignado de benefício (RCC), o consumidor efetua saques, sem disponibilização dos créditos rotativos e seus encargos moratórios, de modo que a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. EMENTA: Apelação Cível. Ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. I. Tempo utilizado na contratação digital. Inovação recursal. Não conhecimento. É inovadora a tese de que o tempo utilizado na contratação não seria congruente para cientificar o consumidor de todas as cláusulas contratuais, pois não foi deduzida na instância de origem. Qualquer argumento não levado ao conhecimento do juízo a quo não pode ser objeto de análise pela Corte Revisora. II. Cartão consignado de benefício (RCC). Modalidade contratual diferente do cartão de crédito consignado (RMC). Inaplicabilidade da Súmula n. 63 do TJGO. Relação jurídica comprovada. Ônus da prova. Embora a Súmula n. 63 deste TJGO reconheça a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) em relação aos casos em que o consumidor pretendia contratar empréstimo pessoal consignado, a hipótese dos autos versa sobre cartão consignado de benefício (RCC), ou seja, modalidade diversa da abrangida no enunciado sumular. Diferentemente do que ocorre no cartão de crédito consignado, em que há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio da parcela mínima do empréstimo, no cartão consignado de benefício o consumidor efetua saques, sem disponibilização dos créditos rotativos e seus encargos moratórios, de modo que a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. A partir dessas premissas, infere-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC) e evidenciou que o demandante anuiu com os termos do negócio jurídico, mediante apresentação do contrato firmado eletronicamente, biometria facial, cópia dos documentos pessoais, extrato da conta, geolocalização e comprovante de transferência bancária, corroborando a autenticidade do pacto. Provada a validade e regularidade da avença, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-GO - Apelação Cível: 58376121720238090034 CORUMBÁ DE GOIÁS, Relator: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5427650-26.2023.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: BANCO PAN S/A.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revogo a liminar deferida no evento 07. Sem custas ou honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determino o ARQUIVAMENTO dos autos após o do trânsito em julgado, sem prejuízo do desarquivamento, em caso de interposição de recurso ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00