Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravantes: Joaquim Vieira AlvesAgravado: Banco Agibank S.A.Relator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joaquim Vieira Alves em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Estrela Gertrudes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Restituição do Valor Pago c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada movida contra Banco Agibank S.A., ora Agravado.O Autor/Agravante sustenta que foi vítima de fraude, na qual teriam sido realizados empréstimos consignados indevidos, cujos descontos estão sendo efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. Alega que não firmou contrato de empréstimo e que tais descontos lhe causam grave prejuízo financeiro.Requereu “a TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, determinando que não sejam efetuados os débitos no benefício do Requerente, com multa pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, e também requer a proibição da inscrição do CPF da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a mesma não solicitou o serviço de empréstimo consignado junto as Requeridas, com multa pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) ao dia”.No Juízo de origem, foi indeferida a tutela de urgência, nos seguintes termos da decisão agravada (mov. 06 – autos originários nº 5059073-56.2025): […] A observância cumulativa de ambos os requisitos legais é necessária para a concessão do pleito antecipatório, de sorte que, uma vez ausente qualquer um deles, não é possível o deferimento da tutela de urgência. Destarte, no presente caso, não é cabível o deferimento da antecipação da tutela, porquanto não há, nos autos, elementos que evidenciem, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito almejado pela AUTORA. Apesar de a cognição não ser exauriente, mas, sim, sumária, certo é que incumbia à parte AUTORA demonstrar, ainda que perfunctoriamente, a probabilidade do seu direito, o que, no presente caso, não restou comprovado. Isso porque a questão de fundo versa sobre a inexistência de dívida entre a parte AUTORA e RÉ, fato que somente poderá ser elucidado após a apresentação de resposta pela RÉ, uma vez que é na contestação que a outra parte terá condições de juntar aos autos, se for o caso, documento que comprove a contratação. Em outras palavras, impõe-se antes oportunizar a manifestação da parte que possui condições de produzir a prova. Diante do exposto,
Agravante: Joaquim Vieira AlvesAgravado: Banco Agibank S.A.Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores. A parte agravante alega ter sido vítima de fraude relacionada a empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário. Pleiteia a cessação dos descontos e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada em sede recursal, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada encontra-se amparada na ausência de demonstração da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC.4. A documentação acostada aos autos pelo próprio agravante evidencia o recebimento de valores creditados em sua conta-corrente, decorrentes de operação financeira realizada junto à instituição agravada. Essa movimentação, ainda que impugnada, afasta, em sede de cognição sumária, a presunção de contratação fraudulenta, tornando incerta a alegada inexistência da dívida e comprometendo a demonstração da probabilidade do direito.5. A reversibilidade da medida pleiteada está assegurada, considerando a possibilidade de devolução dos valores ao final da ação, caso reconhecida a ilegalidade dos descontos.6. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos da tutela de urgência, diante de sua natureza cumulativa.7. Jurisprudência deste Tribunal orienta que a reforma de decisão concessiva ou denegatória de tutela de urgência somente é admissível em caso de manifesta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A ausência de demonstração inequívoca da fraude contratual impede o deferimento da medida em sede de cognição sumária.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5288033-31.2024.8.09.0000, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073247-70.2025.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figuram como Agravante Joaquim Vieira Alves e como Agravado Banco Agibank S.A.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia/GO, 05 de maio de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores. A parte agravante alega ter sido vítima de fraude relacionada a empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário. Pleiteia a cessação dos descontos e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada em sede recursal, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada encontra-se amparada na ausência de demonstração da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC.4. A documentação acostada aos autos pelo próprio agravante evidencia o recebimento de valores creditados em sua conta-corrente, decorrentes de operação financeira realizada junto à instituição agravada. Essa movimentação, ainda que impugnada, afasta, em sede de cognição sumária, a presunção de contratação fraudulenta, tornando incerta a alegada inexistência da dívida e comprometendo a demonstração da probabilidade do direito.5. A reversibilidade da medida pleiteada está assegurada, considerando a possibilidade de devolução dos valores ao final da ação, caso reconhecida a ilegalidade dos descontos.6. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos da tutela de urgência, diante de sua natureza cumulativa.7. Jurisprudência deste Tribunal orienta que a reforma de decisão concessiva ou denegatória de tutela de urgência somente é admissível em caso de manifesta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A ausência de demonstração inequívoca da fraude contratual impede o deferimento da medida em sede de cognição sumária.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5288033-31.2024.8.09.0000, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073247-70.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelJuíza de Direito: Vanessa Estrela GertrudesRequerente: Joaquim Vieira AlvesRequerido: Banco Agibank S.A. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. […] Irresignado, o Agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, pleiteando a suspensão imediata dos descontos até o julgamento final do mérito da ação principal.Sustenta que os descontos ilegais retiram parte essencial de sua renda, colocando-o em situação de vulnerabilidade econômica.Alega a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, enfatizando a natureza alimentar de sua aposentadoria.Requer, portanto, o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo ativo.No mérito, postula o provimento do agravo de instrumento “para que cesse os descontos de empréstimo não solicitado junto a Agravada, bem como a proibição por não inserir o CPF do Agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA”.Preparo dispensado, pois é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme lhe fora deferido no bojo da própria decisão recorrida.A antecipação de tutela recursal foi indeferida (mov. 13).Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 23). Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Mérito O Agravo de Instrumento, cumpre salientar, é recurso de natureza secundum eventum litis, o que significa dizer que sua análise restringe-se à verificação da correção ou incorreção da decisão interlocutória combatida, não permitindo incursões sobre matéria de mérito que ainda será objeto de ampla instrução processual na origem.Em razão de sua natureza recursal específica, a decisão agravada somente deve ser reformada quando configurada manifesta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, o que, no presente caso, não se verifica.Trata-se de decisão liminar, que deve ser avaliada sob a perspectiva do art. 300, caput e § 3º, do CPC, o qual exige, para concessão da tutela de urgência, a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.A análise dos autos não revela, com a nitidez exigida, a presença da probabilidade do direito invocado, uma vez que o próprio Autor/Agravante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de descontos efetivados pelo Banco Agibank S.A., ora Réu/Agravado.Ademais, da narrativa contida na petição inicial colhe-se a admissão de que houve, de fato, movimentação financeira em sua conta bancária decorrente de operação junto à instituição financeira demandada, embora alegue desconhecimento quanto aos termos contratuais específicos.Importante pontuar também que foi o próprio Agravante quem anexou aos autos extratos bancários comprovando o recebimento de valores creditados em sua conta-corrente, circunstância que, em juízo perfunctório, afasta a presunção de ilegalidade nos débitos subsequentes.Destaco, ainda, que o requisito da reversibilidade da medida está preservado, pois eventual reconhecimento de descontos indevidos poderá ser reparado mediante ressarcimento dos valores pelo banco recorrido, ao final da demanda.Assim, inexistindo, nesta fase embrionária, demonstração inequívoca da ilicitude das cobranças, não se verifica a plausibilidade da tese de descontos indevidos, tampouco a urgência para obstar eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, medidas essas que devem ser, por ora, indeferidas.Ressalto, por fim, que, ausente a demonstração da probabilidade do direito, revela-se desnecessária a análise do perigo de dano e da reversibilidade da medida, dado que os requisitos do art. 300, caput e § 3º, do CPC são de observância cumulativa, sendo imprescindível a coexistência para o deferimento da tutela de urgência.Desse modo, à míngua de demonstração inequívoca da existência de fraude, e não se configurando nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam a revogação da decisão liminar, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.Em reforço, este Tribunal detém o posicionamento consolidado de que “O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Uma vez concedida, somente poderá ser reformada pelo tribunal, em sede de agravo de instrumento, quando demonstrada a existência de teratologia, abusividade ou ilegalidade” (TJGO, Agravo de Instrumento: 5288033-31.2024.8.09.0000, Relator: Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.É como voto. Goiânia/GO, 05 de maio de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073247-70.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelJuíza de Direito: Vanessa Estrela GertrudesRequerente: Joaquim Vieira AlvesRequerido: Banco Agibank S.A.
09/05/2025, 00:00