Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO CARLOS DIAS VIEIRA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO João Carlos Dias Vieira, qualificado e regularmente representado, na mov. 23, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 19, proferido nos autos deste agravo em execução penal pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wild Afonso Ogawa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL. VÍNCULOS FAMILIARES E SOCIAIS EM COMARCA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por João Carlos Dias Vieira, com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Goiânia que indeferiu pedido de transferência da execução penal para Goiânia-GO. O agravante foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Taguatinga-DF à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes relacionados a organização criminosa com atuação nos Estados de Goiás, São Paulo e Distrito Federal. Sustenta possuir vínculos familiares, sociais e laborais em Goiânia-GO, onde reside com seus filhos menores e trabalha há mais de 18 anos. Argumenta que a manutenção da execução penal no Distrito Federal prejudica sua ressocialização e fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da unidade familiar. O pedido foi indeferido sob fundamento de inexistência de direito absoluto à escolha do local de cumprimento da pena e superlotação da unidade prisional de destino, decisão mantida em sede de juízo de retratação. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condenado possui direito subjetivo à transferência de execução penal para unidade prisional próxima de seus vínculos familiares e sociais; e (ii) estabelecer se a superlotação carcerária e os critérios de conveniência e oportunidade da administração penitenciária justificam o indeferimento do pedido de transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência de condenado para unidade prisional próxima de seus vínculos familiares e sociais não constitui direito subjetivo absoluto, sendo condicionada à conveniência e oportunidade da administração penitenciária e à existência de vagas no sistema prisional local. 4. A ausência de vagas no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia constitui fundamento legítimo para o indeferimento do pedido de transferência, considerando a superlotação e o dever do juízo da execução de assegurar condições mínimas de cumprimento da pena. 5. O juízo da execução penal exerce função de corregedor das unidades prisionais sob sua jurisdição, possuindo competência para monitorar e relatar a situação carcerária local ao Conselho Nacional de Justiça, sendo suas informações sobre a lotação carcerária dotadas de presunção de veracidade e legitimidade. 6. A proximidade familiar é diretriz prevista na Lei de Execução Penal e reconhecida como fator relevante para a ressocialização, mas não prevalece sobre as limitações estruturais e organizacionais do sistema prisional, cabendo ao juízo e à administração penitenciária compatibilizar o interesse do apenado com as condições de gestão do sistema. 7. Alegações genéricas sobre a criação de novas vagas no sistema prisional goiano, baseadas exclusivamente em notícias veiculadas na imprensa, não afastam a presunção de legitimidade das informações oficiais prestadas pelo juízo corregedor e pela administração penitenciária quanto à superlotação existente. 8. A transferência de condenado para unidade prisional diversa da comarca de origem demanda análise de conveniência, incluindo fatores como comportamento carcerário, natureza dos crimes praticados, segurança do sistema prisional e capacidade de absorção da unidade de destino. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A transferência de execução penal para unidade prisional próxima ao domicílio e aos vínculos familiares do apenado não constitui direito subjetivo absoluto, sujeitando-se à conveniência e oportunidade da administração penitenciária e à existência de vagas. 2. A superlotação carcerária é motivo legítimo e suficiente para o indeferimento de pedido de transferência de execução penal. 3. O juízo da execução penal, na qualidade de corregedor do sistema prisional local, detém competência para fiscalizar, monitorar e informar sobre a situação carcerária de sua jurisdição, e suas informações possuem presunção de legitimidade.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 66, III, “f” e V, “g”; 86, § 3º; 103. Resolução CNJ nº 404/2021, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo em Execução Penal nº 6088821-12.2024.8.09.0000, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, j. 21.02.2025; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 6133007-23.2024.8.09.0000, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 18.02.2025.' Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação aos arts. 1º, 2º, 4º, 86 e 103, todos da Lei 7.210/84 (LEP). Ao final, roga pelo provimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Ao contra-arrazoar (mov. 32), o Ministério Público pugna pela não admissão ou desprovimento do recurso especial. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo, isso porque o entendimento perfilhado no acórdão recorrido, no sentido de que, “A transferência de condenado para unidade prisional próxima de seus vínculos familiares e sociais não constitui direito subjetivo absoluto, sendo condicionada à conveniência e oportunidade da administração penitenciária e à existência de vagas no sistema prisional local.” - vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª T., AgRg no HC n. 793.710/AL1, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.814.381/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 02/05/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 1“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada. 2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso. 3. Agravo regimental desprovido.”
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13/05/2025, 00:00