Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5455881-78.2022.8.09.0011Autor(a): Raimundo Eudes Alves Da CostaRé(u): Banco Agiplan Financeira S.a_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C RESCISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ DIVINO CARNEIRO em face de BANCO AGIPLAN FINANCEIRA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.A parte autora alegou ter contratado com a ré empréstimo pessoal de adesão, contrato nº 1223152055, sendo os descontos efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário do requerente.Disse que os juros que incidem sobre o contrato são abusivos, haja vista que muito superiores à média mensal e anual do BACEN.Diante disso, pleiteou pela restituição em dobro dos valores pagos acima da taxa média e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.Em decisão de mov. 04, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte ré.Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação na mov. 14, onde preliminarmente alegou falta de interesse de agir, impossibilidade de revisão e impugnou o valor da causa. No mérito, pontuou pela validade do pactuado, sobre as taxa de juros e inexistência de danos morais. Pugnou pela extinção sem resolução do mérito e pela improcedência dos pedidos iniciais.Realizada audiência de conciliação entre as partes (mov. 15), as partes não chegaram a um acordo.Impugnação à contestação apresentada no mov. 18.Foi proferido despacho no evento nº 22, onde intimadas as partes quanto à produção de provas. A parte requerente (mov. 25) pleiteou pela realização de prova pericial, ao passo que a ré (mov. 26) deixou o prazo transcorrer em branco.No despacho de mov. 34, o requerente foi intimado para se manifestar acerca de quais cláusulas pretendia revisar. Respectiva manifestação no evento nº 36.Em evento nº 38, foi proferido despacho determinando que a parte autora esclarece a divergência entre a parte qualificada e o contrato de adesão juntado aos autos, anexasse cópia legível do contrato e o histórico de empréstimos consignados em questão.Vieram então os autos conclusos.É o relatório. Decido.Comportável, no caso, o julgamento da lide no estado em que se encontra, por se tratar de matéria unicamente de direito, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Código de Processo Civil, artigo 370).Passo à análise de preliminar Da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processoObservo que os autos discutem suposta abusividade do contrato nº 1223152055, firmado entre JOSÉ DIVINO CARNEIRO e o BANCO AGIPLAN FINANCEIRA S/A. Contudo, a qualificação da parte autora na exordial, a declaração de hipossuficiência (mov. 01, arq. 04) e a procuração inicial colacionada (mov. 01, arq. 08) foram assinadas por RAIMUNDO EUDES ALVES DA COSTA, de modo que todas as ações subsequentes feitas em nome do requerente José Divino se encontram eivadas de nulidade de representação.A juntada de procuração outorgada por terceiro estranho à relação jurídica processual compromete a regularidade da representação processual da parte autora, pois inviabiliza a comprovação de que o advogado subscritor da inicial detinha poderes válidos para atuar em nome da parte.Observo ainda que na audiência de conciliação realizada em evento 15, quem esteve presente foi o terceiro Raimundo. Ainda, a contestação apresentada objetivava opor-se aos pedidos de Raimundo e, assim, a defesa do réu dirigiu-se exclusivamente a ele, e não ao verdadeiro demandante indicado no contrato firmado.Sendo assim, vejo que a continuidade da demanda pela simples retificação do polo ativo não é possível, haja vista que o contraditório e a ampla defesa não foram observadas, bem como a representação processual restou-se prejudicada.A manifesta ausência de identidade entre a parte autora regularmente qualificada e os documentos que instruem a petição inicial, bem como a ausência de regular contraditório em relação ao sujeito ativo corretamente identificado, configura vício insanável, que compromete a validade do processo.Salienta-se que, nos termos do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.Dessa forma, reconheço a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Dispositivo:Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c §3º, do Código de Processo Civil.Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando que a exigibilidade de tais créditos fica sob a condição suspensiva estabelecida no § 3º do artigo 98 do CPC, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência (mov. 01, arq. 07).Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, 29 de abril de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
06/05/2025, 00:00