Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5497680-25.2019.8.09.0038.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara das Fazendas Públicas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Antonio Cardoso Ferreira CPF/CNPJ: 449.629.401-04 Endereço: RUA JUSCELINO KUBISTCHEK DE OLIVEIRA,, Auriverde, CRIXÁS, GO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 Endereço: RUA MANOEL D´ABADIA ESQUINA COM A RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 209, CENTRO, ANAPOLIS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Primeiramente, é importante destacar que, quanto aos honorários contratuais, existem limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados. O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários devem ser fixados com moderação. A cobrança exagerada de honorários contratuais deve ser reprimida quando se tratar de ações previdenciárias cujos litigantes são pessoas debaixo grau de instrução e que, em sua maioria, não possuem discernimento necessário para avaliar a abusividade e desproporcionalidade da contraprestação a que se obrigam ao assinar o contrato para serviços advocatícios. A estipulação do pagamento dos honorários em patamar superior a 30% (trinta por cento) mostra-se flagrantemente abusiva. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que limitou os honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do valor depositado em juízo, além dos honorários sucumbenciais, por entender abusivo o pagamento a maior. 2. O Agravante alega, em síntese: a) impossibilidade de intervenção de ofício sobre contrato de honorários; b) desacordo com as regras do estatuto da OAB; c) cerceamento do direito, ampla defesa e contraditório; d)impossibilidade de anulação de ofício de ato jurídico perfeito; e) liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios; f) legalidade da estipulação quotas litis e do percentual contratado. 3. Na hipótese em apreço, a estipulação do pagamento dos honorários contratuais em patamar superior a 30% (trinta por cento) mostra-se flagrantemente abusiva, uma vez que qualquer valor maior que o estipulado pelo Juízo de primeirograu faria com que o advogado possuísse direito a quase metade dobenefício econômico obtido pela parte autora na ação previdenciária, além dos honorários sucumbenciais. Precedentes desta Corte. 4. Agravo de instrumento não provido”. (TRF-1 – AI: 00377314020154010000, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2019). O contrato firmado entre os procuradores e o beneficiário foi no importe de 50% (cinquenta por cento) (evento n. 102), afrontando claramente ao art. 36 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de o como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido”. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 40% PARA 30%. NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES ATRASADOS E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. CLÁUSULA ABUSIVA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 34,XX, DO ESTATUTO DA OAB. RECURSO DESPROVIDO. I – A decisão agravada reduziu o percentual dos honorários advocatícios contratuais de 40% (quarenta por cento) para 30% (trinta por cento), por entender ser cláusula abusiva ante a natureza alimentar dos valores e o estado de hipossuficiência do autor, alinhando-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça expresso no Recurso Especial nº 1.155.200-DF. II – É sabido que o advogado, no exercício do seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB, constituindo infração disciplinar “locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por siou interposta pessoa”, conforme estabelece o artigo 34, XX, do mesmo diploma legal. III –Ressalte-se, ainda, que os valores atrasados recebidos pelo autor são verbas alimentares provenientes de benefícios previdenciário de pessoa hipossuficiente, sendo certo que a advogada agravante também receberá os honorários de sucumbência que serão pagos pelo INSS. IV – Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-2 AG: 00018901520194020000 RJ 001890-15.2019.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 17/12/2019). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFESA DE IDOSOS E HIPOSSUFICIENTES. INGRESSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. RAZOABILIDADE. 1. A hipótese dos autos trata da defesa de direitos individuais homogêneos de uma coletividade de pessoas determinadas ou determináveis que compartilharam prejuízos divisíveis e de origem comum, decorrentes da mesma situação fática, o que legitima a atuação do Ministério Público Federal. 2. A presença da Ordem dos Advogados do Brasil no feito atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação. Precedente do STF (RE 595332, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em31/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017). 3. Os honorários advocatícios contratuais devem observar os parâmetros previstos no artigo 36do Código de Ética da Advocacia, entre eles a relevância, o vulto, a complexidade, o trabalho, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional. Não se afigura razoável e proporcional, em matérias previdenciárias de baixa complexidade, a fixação dos honorários contratuais em valores superiores a 30% (trinta por cento) da condenação, mormente diante do princípio da boa-fé processual e do que disciplina o artigo 114 da Lei n. 8.213/91, o qual veda a cessão, venda ou constituição de qualquer ônus sobre as verbas oriundas de benefício previdenciário. 4. Razoável, assim, a limitação dos honorários contratuais em até 30% (trinta por cento) do valor auferido pelos clientes do agravante nos processos de cunho previdenciário ou assistencial, ficando ao critério do advogado buscar, na via própria, eventuais valores remanescentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1155200/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5. Apelação provida”. (TRF-1, AC: 00032273120144013819, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2018) Nos contratos com cláusula quota litis, que é o caso dos autos, o proveito econômico do advogado deve observar as disposições da Tabela de Honorários disponibilizada pela OAB/GO (https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/tabela-honorarios), bem como não pode ultrapassar o da parte, senão vejamos o artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” Os valores atrasados as serem recebidos pelo autor são verbas alimentares provenientes de benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente. Além disso, é admitida a redução, de ofício, do percentual da verba honorária contratual nos casos em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente.
Ante o exposto, de ofício, REDUZO o valor dos honorários acordados, e FIXO-OS em 30% (trinta por cento), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De outra banda, considerando a justificativa apresentada na petição de evento n. 102, PROCEDA-SE com o cancelamento do mencionado alvará, devendo, após o cancelamento, ser expedido novo alvará judicial. Para tanto, EXPEÇAM-SE os alvarás para levantamento dos valores da parte exequente, da seguinte forma: i) um no importe de 70% (setenta por cento) do valor depositado, em nome da parte autora; ii) um no importe de 30% (trinta por cento) do valor depositado em nome do(a) advogado(a). Por outro lado, desde já, AUTORIZO a expedição de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), observando-se o Provimento nº 35/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em nome da parte autora e de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, encaminhando-os ao banco, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta da parte exequente e de seu(sua) advogado(a), respectivamente, devendo a instituição financeira comprovar a realização da operação, no prazo de 10 (dez) dias. No intuito de viabilizar a expedição de Ofícios de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), nos termos do Provimento nº 35/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, caso não haja no processo, INTIME-SE a parte exequente para que informe sua conta bancária para recebimento, bem como a de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não houver. Providencie-se e expeça-se o necessário. Após, nada sendo requerido ou não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
16/05/2025, 00:00