Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Bom JesusEstado de GoiásVara das Fazendas Públicas e Registros PúblicosAv. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro TropicalCEP: 75.570-000 - Fone: 64–3608-3069/1395Processo nº. 5157831-77.2022.8.09.0018Requerente: Victor Batista SoaresRequerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSENTENÇA 1. RELATÓRIO.Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por VICTOR BATISTA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Narra a parte autora que, em 02.10.2019, sofreu acidente de trabalho onde houve uma grave fratura exposta no membro inferior esquerdo (fratura de fíbula), além de ruptura de tendão (CID S82.4), já tendo realizado procedimento cirúrgico, sofrendo atualmente com sequelas incapacitantes, progressivas e de natureza definitiva. Aduz que, em razão do referido acidente, em 18.10.2019, solicitou administrativamente perante o INSS a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, o qual foi concedido temporariamente, sendo cessado no dia 30.12.2019. Sustenta que as sequelas do acidente de trabalho, tiraram do autor a necessária força, a habilidade, limitando a movimentação dos membros inferiores (flexão/extensão/rigidez), a capacidade que possuía não somente para o seu trabalho, mas também para qualquer outra atividade que lhe exija o uso de força e movimentação da perna, reduzindo e prejudicando sensivelmente a sua capacidade de trabalho, considerando que laborava como auxiliar mecânico. Diante disso, requer a procedência do feito para o fim de condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente ao autor, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença, observando-se a sucumbência. Juntou documentos (evento 1).Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 12). Na oportunidade, arguiu preliminarmente a ausência de interesse processual dada a ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão do auxílio-acidente. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Juntou documentos.Impugnação à contestação em evento 14.Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (evento 22).Em evento 25, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o indeferimento administrativo do pleito, sob pena de extinção.Intimada, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (evento 27). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 31).Em evento 41, a parte autora comprovou o requerimento administrativo, pugnando pela suspensão do feito pelo prazo de 60 dias. Após, em evento 47, a parte autora informou o decurso do prazo sem análise do requerimento pela parte ré, pugnando pelo prosseguimento do feito.Instada a se manifestar, a parte ré defendeu a ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito, reiterando os pedidos contidos em contestação (evento 54).Intimadas as partes a se manifestarem a respeito de eventual litispendência do presente feito com os autos n. 10160960520234010000, mencionado no dossiê previdenciário acostado em evento 54 – p. 5 (evento 58), a parte autora informou que os autos mencionados se referem ao agravo de instrumento informado em evento 27, não havendo litispendência ou coisa julgada. Ainda, informou que realizou pedido administrativo sob protocolo de n. 641529940, decorrendo um prazo de seis meses sem que houvesse a análise (evento 62).Posteriormente, a autarquia informou que os autos n. 10160960520234010000 estão em pauta para julgamento (evento 64).A decisão de evento 68 reconheceu o interesse de agir no feito, rejeitou a preliminar de prescrição e, saneando o feito, deferiu a produção de prova pericial médica.O laudo pericial foi acostado em evento 110.Intimado, o INSS defendeu a ausência de redução da capacidade laborativa, pugnando pela improcedência do feito, bem como a revogação de eventual tutela de urgência anteriormente deferida (evento 114).A parte autora, por seu turno, argumentou a existência de sequelas que confirmam as limitações do autor, requerendo novamente a procedência do feito (evento 115).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Do julgamento antecipado.Tendo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de outras provas e que o feito já se encontra suficientemente instruído, aliado ao desinteresse das partes na produção de outras provas, realizar-se-á o julgamento antecipado do processo, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.2.2. Do mérito.O auxílio-acidente encontra-se regulamentado na Lei n. 8.213/91 através do art. 86 do referido diploma, que assim prevê: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Da mera leitura do dispositivo, constata-se que o auxílio-acidente será devido se preenchidos os requisitos exigidos na lei, quais sejam, a (a) qualidade de segurado empregado, avulso ou especial; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) redução parcial ou definitiva da sua capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo de causalidade entre o acidente e a redução de capacidade.Tal benefício independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91) e é concedido como forma de indenização ao segurado após a consolidação das lesões advindas do acidente.Pois bem. No caso em apreço, da análise do conjunto probatório dos autos, depreende-se a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.Com efeito, em que pese incontroversos a qualidade de segurado da parte autora e a ocorrência de acidente de trabalho, não restou verificada a redução parcial ou definitiva da capacidade de trabalho do autor.Nesse sentido, extrai-se do laudo pericial médico (evento 110) que o Sr. Perito foi taxativo ao concluir que as sequelas que acometem o autor não geram redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, apesar da existência de dano residual no membro inferior esquerdo, de caráter permanente – 7% (10% de 70%).Frisa-se, de acordo com o laudo pericial, o periciado não apresenta perda de força e nem redução de movimentos do membro inferior esquerdo, não havendo redução da capacidade laborativa.Neste ponto, cumpre recordar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, do mesmo é difícil se afastar, a não ser que esteja baseado em provas convincentes e que tenham o poder de contestar o trabalho técnico.E no caso em comento, o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, bem como não restou demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, que se reveste do caráter de imparcialidade, dispondo, pois, de elementos suficientes ao livre convencimento do julgador.A propósito: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. 1. A principal diferença entre o auxílio-doença e auxílio-acidente está no objetivo de cada benefício. Enquanto o primeiro é devido em razão de uma incapacidade temporária para o trabalho, o segundo é um benefício indenizatório devido ao segurado quando ele não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente e fica com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para o trabalho. Destarte, acordo com a norma de regência (artigo 86, Lei nº 8.213/91), o auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. 2. Atestado por laudo pericial, que não foi desconstituído, que não há presença de incapacidade da parte autora para a função que exerce após o processo de reabilitação, incabível a concessão de qualquer benefício acidentário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50858392320218090105 MINEIROS, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (19.06.2023) DJ) (grifo nosso) Diante disso, em conclusão, ausente os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado na inicial, conforme fundamentado anteriormente, a improcedência do pleito é medida que se impõe.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.Despicienda a remessa à Superior Instância para reexame necessário, ficando tal providência condicionada a interposição de recurso voluntário.Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal competente.Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas e cautelas.Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Bom Jesus, data da inclusão. (assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito- em Respondência -
06/05/2025, 00:00