Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Ilma LeiteParte ré: Banco Agibank S.aSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Ilma Leite em face de Banco Agibank S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora, alegando descontos indevidos em sua conta corrente a título de “débito de seguro” não contratado, pleiteou a cessação das cobranças, repetição do indébito, indenização por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça. Com a petição inicial foram acostados documentos que a autora entendeu pertinentes.Por meio da decisão proferida no evento n. 5, em 09/01/2025, a autora foi intimada a emendar a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, para apresentar comprovante de residência e documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício da gratuidade pugnado.No evento n. 7, a parte autora apenas solicitou dilação de prazo, sendo-lhe concedido novo prazo de 5 (cinco) dias úteis no evento n. 9 para cumprimento da ordem judicial.Ainda assim, conforme certificado no evento n. 11,transcorreu o prazo sem qualquer manifestação.Vieram-me conclusos. Decido.Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, não merece acolhida, pois a autora não apresentou documentos idôneos e suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência.Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, constatando o juiz a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial que dificultem o julgamento do mérito, deverá intimar a parte autora para que promova sua emenda ou complementação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada pela decisão de 09/01/2025 (evento n. 5) para que, no prazo legal, apresentasse comprovante de residência e documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, advertida expressamente de que o descumprimento da ordem judicial poderia implicar o indeferimento da petição inicial e do pedido de gratuidade da justiça.No entanto, em 12/02/2025, ao invés de cumprir a determinação judicial, a parte autora apresentou pedido de dilação de prazo por mais 10 (dez) dias (evento n. 7). Em 17/03/2025, o juízo, considerando o tempo já decorrido, concedeu prazo de apenas 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação (evento n. 9), mantendo a advertência quanto às consequências legais em caso de novo descumprimento.Ainda assim, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no evento n. 11, datado de 21/04/2025, evidenciando o decurso de mais de 100 (cem) dias desde a primeira intimação, sem o cumprimento das determinações judiciais, o que impõe a aplicação do disposto no art. 330, inciso IV, do CPC.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 6118321-44.2024.8.09.0091Parte INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Determino que eventuais custas remanescentes sejam pagas pela parte autora.Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que não houve formação de contraditório.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Providencie e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito01
06/05/2025, 00:00