Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5645339-27.2024.8.09.0082Polo Ativo: Alex Santos SilvaPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Ação de concessão e cobrança de amparo assistencial proposta por ALEX SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial.Narra a exordial que o autor é portador de asma predominantemente alérgica e outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica (CIDs J45.0 e J44.8) e sofreu derrame pleural em afecções classificadas em outra parte (CID J91), de modo que realiza acompanhamento com pneumologista e tratamento medicamentoso, conforme laudo médico.Alega que reside sozinho, está incapacitado para exercer atividades laborativas e não recebe auxílio de familiares ou terceiros, ou seja, não possui nenhuma fonte de renda. Por isso, requereu a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente no âmbito administrativo em 01/04/2024, todavia, o réu indeferiu o pedido sob a alegação de “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”, motivo pelo qual requer a condenação do INSS à concessão do benefício de amparo assistencial (mov. 1).Designado estudo social e perícia médica (mov. 8), o INSS apresentou contestação (mov. 13), decorrido o prazo para impugnação (mov. 15). Após, juntado o estudo social e laudo médico (mov. 30 e 34), o INSS manifestou-se (mov. 39), enquanto o autor manteve-se inerte (mov. 41).Vieram os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Sem delongas, passo à análise da preliminar arguida na petição juntada pela autarquia previdenciária na mov. 39.RITO INVERTIDO PARA OS PROCESSOS DE BPC/LOAS. ARTIGO 4º DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ Nº 20/2024O requerido argumenta que o artigo 129-A da Lei 8.213/91 dispõe sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, com a previsão expressa de que perícia médica judicial seja realizada antes da citação do INSS.Aduz ainda que a Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024 orienta no sentido de que seja adotado o mesmo procedimento para as demandas de BPC/LOAS DEFICIÊNCIA, o que não foi observado.Quanto à recomendação, orienta-se que em face de Indeferimento Administrativo do benefício assistencial ocorrido em razão da conclusão da avaliação biopsicossocial pela inexistência da deficiência da parte autora, a ausência do laudo médico judicial no momento da citação, documento essencial para esclarecer (ou não) a existência da deficiência alegada, impossibilita a celebração de acordo ou formulação de uma defesa de mérito específica do réu.Entretanto, impende salientar que a previsão legal contida no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 aplica-se, apenas, aos benefícios por incapacidade e os relativos a acidentes de trabalho, e não aos benefícios assistenciais como o BPC-LOAS à pessoa com deficiência, por ser um benefício da assistência social, ou seja, não se trata substancialmente de benefício por incapacidade.Além disso, importa frisar que as perícias foram designadas concomitantemente à citação da autarquia previdenciária, não havendo se falar em prejuízo às partes, mesmo porque tiveram prazo para manifestarem acerca dos laudos periciais juntados posteriormente ao feito, momento em que o INSS poderia ofertar proposta de acordo, caso pretendesse. Destarte, firme nas razões expostas, rejeito a preliminar suscitada.Dito isto, vejo que o processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.MÉRITOVersam os autos sobre ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício de prestação continuada, pretensão esta que está consubstanciada nos termos da Lei n° 8.742/93.De acordo com o artigo 20 da citada lei, o referido benefício corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, tampouco de tê-la provida por sua família.Destarte, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional concedida sem a exigência de contribuição à seguridade social, assim como sem comprovação de tempo de serviço àquela pessoa que realmente necessite de amparo estatal para suprir suas necessidades básicas que não podem ser realizadas em virtude de enfermidade.Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal:"Artigo 203 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:(...)V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".Ademais, a Lei nº. 8.742/93, ao regulamentar o dispositivo constitucional, repetiu no caput do artigo 20 o teor do inciso V do artigo 203 da Carta Magna, que estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício e melhor definiu o que se compreende por cada uma das condições em seus parágrafos. Eis a redação do dispositivo:“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…)§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."Outrossim, no caso em que se discute a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, tem-se que são indispensáveis o impedimento de longo prazo e a miserabilidade, conjuntamente, de modo que, ausente qualquer uma dessas condições, a improcedência é medida que se impõe.Assim, acerca do primeiro requisito, verifica-se que a parte autora possui doença pulmonar obstrutiva crônica. Contudo, a perita é categórica quanto à capacidade laborativa do autor, isso porque, segundo o laudo médico pericial acostado aos autos (mov. 34), “Não há restrições físicas no no momento; a doença está estabilizada com uso de medicamentos; Apto para realizar atividades laborais habituais; Ao exame clínico é possível avaliar que paciente apresenta boa expansibilidade torácica com saturação de 97% em ar ambiente”, concluindo a expert que não há incapacidade.Portanto, não ficou caracterizada a condição do impedimento de longo prazo, definido como aquele em que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos na Lei Orgânica da Assistência Social, não comprovando o autor a primeira exigência (deficiência) e, por conseguinte, restando prejudicado o segundo requisito (miserabilidade), de maneira que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ao passo que extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, § 3.º do CPC).Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Regional Federal da 1ª região, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. Cumpra-se. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
20/05/2025, 00:00