Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5263694-19.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Marenilde Alves De CastroRecorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento do Benefício de Auxílio-doença c/c conversão para Aposentadoria por Invalidez, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARENILDE ALVES DE CASTRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.A requerente alega em síntese: que foi diagnosticada com neoplasia maligna, bem como possui discopatia degenerativa e osteortrose em coluna lombar transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia, sinovite, reumatismo artrose, dores articulares, transtornos internos dos joelhos, doença inflamatória e degenerativa na cartilagem dos joelhos, lesões do ombro e dor lombar; que se encontra incapacitada para suas atividades laborativas; que está recebendo auxílio-doença.Diante do narrado, a parte autora pugnou pela procedência da ação para conversão do benefício percebido para aposentadoria por invalidez.Com a inicial juntou documentos (evento 01).No evento 06, foi deferida a antecipação de tutela, determinada a realização da perícia médica e a citação do requerido.Laudo médico pericial (evento 24).A parte autora apresentou manifestação (evento 30).É o relatório. Decido.Verifico que o presente caso se enquadra na hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não haver necessidade de produção de mais provas, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A parte autora pleiteia a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.Tenho que não assiste razão à parte autora.Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a Lei 8.213/91, exige o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) que a pessoa seja segurada da Previdência Social (art. 42, “caput”); b) cumprimento do período de carência com 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I); c) incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o trabalho (art. 42, “caput”); d) comprovação da incapacidade através de laudo médico (art. 42, § 1º).No tocante a qualidade de segurado, verifica-se que a aparte autora preenchia tal requisito à época em que ocorreu a incapacidade, uma vez que estava vinculado ao RGPS.O período de carência de 12 contribuições mensais que exige o artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, também restou comprovado, conforme o extrato previdenciário juntado aos autos – CNIS.Contudo, no que se refere a incapacidade para o trabalho e na insuscetibilidade para reabilitação para o exercício de atividade regular, o laudo pericial (evento 24) concluiu pela existência de incapacitação temporária para o labor, assim não faz jus a conversão do benefício percebido.Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afirmou:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, é indevido o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50067266220194049999 5006726-62.2019.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 11/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Os valores das parcelas vencidas devem retroagir desde a data do requerimento administrativo em 12/01/2024, haja vista que nesta data a parte autora já estava incapacitada, conforme esclarecido no laudo médico pericial.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta ação e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, ficando as suas exigibilidades suspensas, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
07/05/2025, 00:00