Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660724","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Aguardar provid�ncia da parte na UPJ","Id_ClassificadorPendencia":"702766"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5096279-17.2019.8.09.0051Autor(a): Gedaias Crisostomo BorgesRé(u): Município De Goiânia Vistos etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, após a quitação da ordem de pagamento, a parte Executada alega a necessidade de realização das deduções legais, momento em que fornece planilha de débito contendo tais abatimentos.Vieram-me, então, os autos conclusos. Conforme se observa dos autos, instaurada a fase de Cumprimento de Sentença e procedido o levantamento da integralidade da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD, a parte executada, intempestivamente, se manifesta quanto ao sequestro de numerários que foi efetivado, alegando, em suma, a necessidade de realização das deduções legais.Sobre o tema, é cedido que, no que se refere às deduções legais, não se operam os efeitos da preclusão temporal, uma vez que as ações executivas contra a Fazenda Pública é norteada pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, de modo que não se pode permitir ao exequente locupletar-se indevidamente de valores que deveriam ser descontados de forma obrigatória por força de lei, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico.Cuida-se, pois, de matéria de ordem pública e que pode ser levantada de ofício pelo magistrado, sempre que evidenciado o excesso de execução ou a não realização das deduções legais que estão previstas em lei.Nesse sentido, a propósito, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (…) 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).Quanto ao mérito da questão, é certo que, em se tratando de verba de cunho salarial, são devidas as deduções legais, em conformidade com a lei vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo. II. No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021)Trazendo tais preceitos ao caso concreto, denoto que a parte Executada indicou o valor de R$ 30,68 (trinta reais e sessenta e oito centavos) a ser recolhido a título de descontos obrigatórios.Desta feita, considerando a inexistência de oposição aos cálculos da parte Executada, entendo que se tornou preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito do demonstrativo discriminado apresentado pelo ente fazendário.Ao teor do exposto, diante da existência de deduções legais a serem implementadas, determino a intimação da parte Exequente para depositar em juízo o valor devido a título das deduções legais, conforme planilha apresentada no evento 104, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência da quantia relativa aos descontos obrigatórios.Apresentados os dados, determino à UPJ que proceda à expedição de alvará para transferência dos valores referentes aos descontos obrigatórios.Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
07/05/2025, 00:00