Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Joelson Ferreira Das GracasRequerido/Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOELSON FERREIRA DAS GRACAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados, com o objetivo de obter a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).Verifica-se dos autos que o laudo médico pericial foi juntado na mov. 24.Instadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, manifestando discordância quanto às conclusões do expert.Vieram os autos conclusos para apreciação.É o relatório. Fundamento e decido.Da análise do caderno processual, verifica-se que o perito nomeado por este Juízo apresentou laudo técnico detalhado, fundamentando suas conclusões com base em critérios médicos e técnicos pertinentes.Embora a parte autora tenha impugnado a perícia, não apresentou elementos concretos ou provas técnicas capazes de infirmar as conclusões do laudo, limitando-se a alegações genéricas que não são suficientes para desconstituir o trabalho técnico elaborado.Cumpre ressaltar que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, goza de presunção de legitimidade e imparcialidade. Assim, ao impugná-lo, caberia à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, eventuais falhas ou equívocos técnicos, o que não ocorreu no presente caso.Nesse sentido, é firme a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR O TRABALHO DO EXPERT. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITTIS. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, portanto, nele, o exame da vexata quaestio limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, razão pela qual é vedado ao órgão ad quem, em regra, externar manifestação acerca de matéria estranha ao decisum vituperado.2. Tratando-se de impugnação ao laudo pericial, compete a parte inconformada com sua conclusão apontar e comprovar a existência de erros, haja vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo.3. Não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida razoável sobre os elementos encontrados na perícia, a manutenção da decisão que homologou o laudo é a medida impositiva.4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5599225-58.2019.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020). Sem destaque no original.No caso, o laudo apresentado não contém vícios aparentes, está devidamente fundamentado e reflete exame técnico especializado. Tampouco há indícios de irregularidade no procedimento adotado pelo perito, que demonstrou possuir capacitação adequada para a realização do ato técnico.Diante disso, ausentes vícios ou dúvidas relevantes quanto ao conteúdo do laudo e não havendo elementos suficientes para justificar a sua desconsideração, impõe-se a sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. No mais, PRECLUSA essa decisão, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.°: 5514777-73.2023.8.09.0175Requerente/
12/05/2025, 00:00