Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IGREJA APOSTÓLICA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Igreja Apostólica, regularmente representada, na mov. 51, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 18, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Anderson Máximo de Holanda, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DEVIDOS.1. Dentre os requisitos para admissibilidade recursal, encontra-se o interesse recursal, que está associado à utilidade da prestação jurisdicional. O pedido sucessivo é menos benéfico para a agravante do que o disposto na decisão guerreada, pois a fixação dos honorários em percentual é inferior ao pleito por equidade, de forma que resta configurada a ausência de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso neste ponto. 2. Os honorários advocatícios e as custas processuais são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência de pagamento extrajudicial do débito feito após o ajuizamento da ação, pois, pautada no princípio da causalidade; o pagamento é devido por aquele que der causa à demanda. Precedentes do STJ.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração oposto pela ora recorrente, foram eles acolhidos, conforme se extrai do acórdão inserido na mov. 34, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, considerou que a agravante não possuía interesse recursal para discutir a fixação dos honorários advocatícios por equidade, haja vista a decisão ter fixado os honorários em percentual inferior ao pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há obscuridade na decisão quanto ao interesse recursal para a integral apreciação do agravo de instrumento; (ii) são devidos honorários por equidade; e, (iii) houve omissão em relação ao enfrentamento de precedentes invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obscuridade alegada quanto ao interesse de agir da embargante é verificada, uma vez que a fixação dos honorários em valor superior ao pleiteado em pedido sucessivo configura interesse recursal.4. A apreciação equitativa se consubstancia em regra excepcional, resguardada às situações em que, “havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo”, não constatada na espécie.5. Inexiste omissão no julgado, pois as razões de decidir expostas no acórdão embargado abordaram os fundamentos relevantes à solução da controvérsia, observando os artigos 489, § 1º, inciso IV, do CPC e 93, IX, da CF/1988.6. Impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, sem, contudo, aplicar efeitos modificativos, uma vez que não implica alteração do desfecho já conferido.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos para negar provimento à parte não conhecida do agravo de instrumento.” Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Nas razões, a recorrente alega violação artigo 156, I, do Código Tributário Nacional, artigos 489, § 1º, IV e VI, 924, II, 925 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Ao final requer a admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 54). Pedido de efeito suspensivo indeferido na mov. 57. Contrarrazões foram apresentadas, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 61). É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Em primeiro lugar, destaco que o recurso especial não se presta à análise de eventual violação a norma constitucional, sendo esta uma questão a ser debatida em sede de recurso extraordinário, da competência do STF (inteligência do art. 102, III e alíneas, da CF). Já, quanto aos artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022,I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, contraditórios ou não fundamentados, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de se manifestar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, os demais dispositivos apontados como violados não foram objeto de enfrentamento explícito no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE1, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/2024). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/3 1- “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TEMA 880/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO PELA ORGIEM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCUAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou quanto ao caso dos autos não depender do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, "pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente", demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.”
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14/05/2025, 00:00