Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"509295"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5768315-32.2024.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Deusimar Rocha MendesRequerido/Executado(s): Banco Agibank S.aSENTENÇA Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Deusimar Rocha Mendes, em face de Banco Agibank S.a, ambos devidamente qualificados.Intimada a parte autora para recolher as custas iniciais (evento n° 23), esta permaneceu inerte.Decorrido o prazo, o autor foi intimado novamente para recolher o valor remanescente em virtude do não pagamento da parcela vencida (evento n° 25), porém, nada manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que a parte Autora, embora devidamente intimada para que recolhesse as custas iniciais, não o fez, razão pela qual enseja a aplicação de pronto do Art. 290, do Código de Processo Civil, independendo para tanto a realização de sua intimação pessoal.Desse modo, apesar do oferecimento da peça de defesa por parte do réu, esse se precipitou, pois a inicial sequer foi recebida, e não foi determinada a sua citação, de forma que não há o que se falar em desistência da ação, tampouco em reconhecimento da contestação apresentada, mas sim, no pertinente cancelamento da distribuição.Neste sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PARA QUE SE RECOLHESSE AS CUSTAS INICIAIS PERTINENTES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O descumprimento da determinação para que a parte autora recolhesse as custas iniciais, ante o indeferimento da concessão da Justiça gratuita, acarreta o cancelamento na distribuição do feito e, por conseguinte, a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do novo Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5090017- 22.2017.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2017, DJe de 27/10/2017) - grifeiAnte o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da ação, nos termos do Art. 290, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, consoante dispõe o Art. 485, X, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível LFS
09/05/2025, 00:00