Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5170386-27.2022.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que são partes as acima nominadas. A embargante apresentou embargos de declaração alegando omissão na decisão que deferiu a penhora de valores e não analisou o imóvel ofertado em penhora – evento 58.Instada a se manifestar, a embargada postulou pela rejeição dos embargos e por nova penhora (evento 63).Vieram-me conclusos os autos. É o relatório, passo a fundamentar e a decidir.Os embargos de declaração estão reservados aos casos de obscuridade, contradição e omissão na decisão ou sentença, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso em comento, percebe-se que os embargos atendem aos requisitos de admissibilidade, bem como que foram interpostos tempestivamente, razão pela qual, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Analisando a decisão fustigada e as razões expostas nos embargos declaratórios, evidencia-se que a pretensão da embargante merece prosperar, uma vez que, de fato, houve omissão na análise do pleito do embargante, no tocante ao bem ofertado à garantia.Para tanto, ao debruçar-me sobre a questão, observa-se que o artigo 11, da Lei de Execução Fiscal prevê a possibilidade de oferecimento de garantia do juízo mediante a indicação de bens imóveis, senão vejamos: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I – dinheiro;II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV – imóveis;V - navios e aeronaves;VI – veículos;VII - móveis ou semoventes; eVIII - direitos e ações.” (negrito). Na espécie, a executada apresentou como garantia “o imóvel localizado à Rua Gavião Peixoto, 390 e 398, Icaraí, Niterói/RJ, avaliado em de R$ 15.850.000,00 (quinze milhões oitocentos e cinquenta mil reais)”.Todavia, o bem imóvel ofertado em garantia não possui fácil aproveitamento a ensejar uma rápida alienação, mesmo que a soma de seu valor supere o valor do débito executado, sendo certo, ainda, que sua localização denota dificuldade em se promover sua alienação pelo exequente, já que está no Estado do Rio de Janeiro. Além disso, importante destacar que o processo de execução busca a satisfação de crédito líquido e certo, não estando a indicação de imóveis em situação vantajosa quanto ao dinheiro, mormente porque referido bem não têm liquidez imediata e não observada a ordem legal de preferência disposta no artigo 11, da LEF.Lado outro, embora a ordem estabelecida no artigo 11 da lei supracitada não seja absoluta, a sua alteração poderá ocorrer quando acarretar menor onerosidade ao devedor, consoante dicção do artigo 805, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, registro que, nos casos de oferecimento de bens à penhora, deverá a parte argumentar e demonstrar a menor onerosidade, sob pena de manutenção da ordem preferencial. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ORDEM LEGAL. MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Há posição firmada desta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, de que é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída nos arts. 11 da LEF; 655 e 656 do CPC, mediante a recusa da Fazenda Pública (cfr. REsp n. 1.090.898/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 31/8/2009). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.337.790/PR, (relator Ministro Herman Benjamin), fixou a orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. 3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 4. Nesse contexto, a Corte local decidiu, sem examinar a questão sob o enfoque do princípio da menor onerosidade, que o seguro-garantia deveria ser aceito pela municipalidade, entendendo pela possibilidade de substituição de penhora em dinheiro pelo seguro. 5. "Para a concessão das tutelas provisórias, exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e à sua exigibilidade. Igualmente, quanto ao segundo requisito das tutelas provisórias, impõe-se que a situação jurídica exposta se revele na iminência de sofrer risco de reparação árdua ou talvez impossível. Sem a presença concomitante desses dois requisitos perde-se espaço para a aplicação das medidas cautelares" (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.924.756/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 16/9/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1344497 RS 2018/0204089-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). Ou seja, a menor onerosidade não deve ser lastreada em conjectura, mas deve restar demonstrada nos autos, outrossim, o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indica caber ao executado a indicação de outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos constritivos já determinados ou efetivados.Logo, não há direito subjetivo em se modificar a ordem legal de preferência do credor, incumbindo à parte executada o ônus de comprovar a necessidade de superação da ordem legal prevista nos artigos 11 da LEF e 835 do CPC, amparado em motivo justificado e comprovado.Dessa forma, CONHEÇO os embargos declaratórios opostos no evento 58, ACOLHENDO-OS para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação desta decisão - a qual passa a integrar a decisão embargada - e, de consequência, INDEFIRO a garantia apresentada, no evento 47.De consequência, certificada a definitividade desta decisão, cumpra-se como determinado no evento 55.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal8
19/05/2025, 00:00