Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Julgado","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660720","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Jul","Id_ClassificadorPendencia":"380297"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6123580-43.2024.8.09.0051Autor(a): Carybe Andre Da Paz Matos VieiraRé(u): Municipio De Goiania Vistos etc.I - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo ao exame do mérito.II - O autor alega que ocupava o cargo de Auditor de Tributos Municipais do requerido e, após aprovação em concurso no Estado do Pará, pediu exoneração. Sustenta que, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, precisou contrair empréstimo para custear sua mudança, o que lhe teria causado constrangimento e, por isso, requer indenização por danos morais.Pois bem, como é cediço, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme regra expressa dos artigos 186 e 927, do Código Civil, veja-se:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Outrossim, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.No caso em apreço, entendo que o pleito indenizatório não merece prosperar, pelo que, passo a explicar.Não vislumbro nexo causal direto e imediato entre o atraso do pagamento pelo Município e o suposto constrangimento do autor. Entendo que a obrigação de se mudar já existia independentemente do atraso, e o empréstimo decorreu da falta de recursos pessoais, não do inadimplemento em si.Além disso, meros dissabores do cotidiano, não devem ser objeto de compensação pecuniária.III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo improcedente o pedido.Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
07/04/2025, 00:00