Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo 4.0 Segundo Grau RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Batista Mendes Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia.A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. No entanto, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao valor da execução fiscal.Insatisfeito, o agravante interpõe o presente recurso. Nas razões do Agravo de Instrumento, alega que a fixação dos honorários não observou a legislação processual e a jurisprudência aplicável, pois deveria ser calculada com base no proveito econômico obtido, que corresponde ao valor de R$ 1.519.902,41.Cita que a decisão agravada desconsiderou o disposto no artigo 85, § 2º do CPC, que determina que os honorários devem ser fixados prioritariamente com base na condenação ou no proveito econômico obtido. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforça a necessidade de adoção desse critério.Pugna pela reforma da decisão agravada para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados com base no proveito econômico obtido, ou seja, no valor de R$ 1.519.902,41, conforme entendimento jurisprudencial dominante.Preparo recolhido.Contrarrazões apresentadas na mov. 9, pugnando pelo desprovimento do agravo.É o relatório.Peço dia para julgamento, incluindo o presente recurso em pauta da sessão virtual.Intimem-se. Cumpra-se ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em 2º GrauRelator
14/03/2025, 00:00