Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5986079-47.2024.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO AGIBANKAGRAVADO: ANTÔNIO SILVA OLIVEIRARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada, suspendendo descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. A decisão de primeiro grau considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. O agravante alegou ausência dos requisitos para a tutela antecipada, inexistência de urgência e excessividade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, considerando a prolação de sentença de mérito no processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença de mérito no processo principal tornou-se definitiva, substituindo a decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada. 4. A decisão interlocutória de concessão de tutela provisória possui caráter precário e é absorvida pela sentença de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido. Teses: "1. A superveniência da sentença no processo principal torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. 2. Há perda do objeto recursal ante a substituição da decisão interlocutória pelo provimento jurisdicional definitivo da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos e Restituição em Dobro com Pedido de Tutela Provisória de Evidência (processo nº 5843696-46.2024.8.09.0051), deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos referentes a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário do autor, ora agravado, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau entendeu presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, destacando a existência de documentos que demonstravam a probabilidade do direito do autor, qual seja, o histórico de cartão de crédito com RMC expedido pelo INSS onde consta vinculado ao benefício do agravado um empréstimo bancário ativo na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) em favor do Banco Agibank S.A., sem discriminação de quantidade de parcelas.Identificou, ainda, o perigo de dano, considerando que a continuidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, de natureza alimentar, poderia acarretar-lhe prejuízos significativos enquanto aguardasse a tutela definitiva.O agravante, Banco Agibank S.A., sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma pelos seguintes fundamentos: a) ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) inexistência de urgência que justifique a concessão da medida antecipatória; c) necessidade de ampla dilação probatória para averiguação da controvérsia, com respeito ao contraditório; e d) excessividade da multa fixada em caso de descumprimento da ordem judicial, considerando-a desproporcional ao valor em discussão.Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada, revogando a tutela antecipada concedida ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da multa imposta.Devidamente instruído o recurso com as peças obrigatórias e facultativas, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de evento 5, na qual entendeu-se que "a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 63", que reconhece a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado.O agravado apresentou contrarrazões (evento 10), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Argumentou que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo comprovado que não autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, evidenciando a prática abusiva do agravante. Destacou que a continuidade dos descontos sobre seu benefício previdenciário compromete sua subsistência. Quanto à multa, afirmou que o valor fixado está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para garantir o cumprimento da decisão judicial.Os autos foram incluídos na pauta de julgamento virtual designada para o dia 10/03/2025 (evento 13).É o relatório. Decido.Verifico, de ofício, causa impeditiva do conhecimento deste recurso.Em consulta ao sistema processual, constato que foi proferida sentença no processo de origem (autos nº 5843696-46.2024.8.09.0051) em 07/02/2025 (evento 39 daqueles autos).A superveniência da sentença no processo principal torna prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória, pois há evidente perda do objeto recursal.Isso ocorre porque a decisão interlocutória que concede tutela de urgência possui caráter provisório e precário, vigorando até que sobrevenha decisão de mérito na causa, momento em que é absorvida pelo comando definitivo da sentença. Não subsiste, portanto, interesse recursal em modificar decisão que já foi substituída por provimento jurisdicional posterior.O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, consolidou o entendimento de que a superveniente prolação de sentença absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo o interesse recursal anteriormente existente. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (grifo nosso)No mesmo sentido, é a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal de Justiça:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA ? TAF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. Na hipótese, ante a perda do objeto ocasionado pela prolação de sentença de mérito na ação principal, é imperioso reconhecer a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento em epígrafe, bem como dos presentes aclaratórios, consoante determina o art. 157, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Recursos prejudicados.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024)Cabe ressaltar que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou quando for prejudicado, como é o caso dos autos. A prolação de sentença no juízo de origem torna prejudicado o presente recurso, pois não há mais interesse recursal na reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada.Em outras palavras, qualquer modificação que pudesse ser implementada em relação à decisão agravada não produziria qualquer efeito prático, uma vez que a sentença já substituiu o provimento provisório. Eventuais insurgências contra a sentença devem ser objeto do recurso adequado.Portanto, considerando que a sentença de mérito proferida nos autos principais absorveu a decisão impugnada neste agravo, o presente recurso perdeu seu objeto, restando prejudicado seu exame.Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto.Oficie-se ao juízo de origem.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatora 7
10/03/2025, 00:00