Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"568519"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina SENTENÇA MARIA DE LOURDES MORAIS CARDOSO ajuíza ação revisional de contrato c.c. tutela de urgência contra BANCO AGIBANK S/A. Narra que celebrou contrato de empréstimo pessoal junto ao Réu, sendo as parcelas descontadas diretamente de sua conta corrente no próprio Agibank. Relata que, sem sua anuência, houve a migração de sua conta-salário do Banco Itaú para o Banco Agibank, tendo ciência da portabilidade apenas ao verificar o crédito de seu benefício previdenciário na nova conta. Aponta que, desde a contratação, passou a sofrer descontos em valores superiores aos pactuados, sendo cobradas mensalmente quantias até o dobro do valor contratado. Expressa que, ao buscar esclarecimentos na agência da Ré, não recebeu justificativa plausível para as cobranças abusivas. Refere que tentou solucionar administrativamente a situação, sem sucesso. No mérito, discorre sobre a abusividade das cobranças, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para requerer a revisão contratual e a repetição do indébito. Menciona a ilegalidade da migração de sua conta-salário sem consentimento e a consequente indisponibilidade de seu benefício, o que caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva e dano moral in re ipsa. Requer a concessão de tutela para suspender os descontos abusivos e determinar o restabelecimento da conta-salário no Banco Itaú. Ao final, requer a procedência da ação para revisar o contrato de empréstimo, adequando-o às condições pactuadas, assim como, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a inversão do ônus da prova. Dá à causa o valor de R$ 20.438,76 e junta documentos.Foi determinada à parte autora a emenda da petição inicial, a fim de que juntasse aos autos documentos legíveis e pertinentes que comprovassem que os descontos estão atualmente em vigor, cópia legível do contrato que está sendo questionado, bem como comprovasse tentativas de resolução extrajudicial do litígio e a necessidade da gratuidade da justiça.Em cumprimento à determinação, a parte autora narrou que os extratos bancários indicam retiradas mensais cujas origens não são devidamente discriminadas. Menciona que extratos apresentados demonstram saques sistemáticos, nos valores de R$750,00 em dezembro, R$760,00 em janeiro e R$850,00 no mês atual, todos identificados genericamente como “SAQUE BANCO 24H”, sem a especificação da natureza dessas movimentações. Para esclarecer a origem dos descontos, a autora afirma ter buscado informações junto ao INSS e obtido o Histórico de Créditos, que detalha os respectivos descontos, totalizando R$ 645,45 mensais — montante que, segundo ela, coincide com os débitos/saques realizados em sua conta bancária. Anexou extrato do INSS, histórico de empréstimo consignado, extrato da conta e contrato do empréstimo questionado.É o relatório.DECIDO.Inicialmente, ao analisar os documentos apresentados, verifico que os cálculos mencionados pela parte autora não se referem exclusivamente ao empréstimo consignado junto ao Banco Agibank, mas sim ao conjunto de descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Conforme demonstra o Extrato do INSS (documento 2, mov. 9), os descontos totalizam exatamente R$ 645,45, sendo compostos pelas seguintes rubricas: Consignação de Empréstimo Bancário – R$ 84,00; Consignação de Empréstimo Bancário (Banco Agibank) – R$ 378,00; Empréstimo RMC – R$ 70,60; Consignação Cartão – R$ 69,60; Contribuição ABENPREV (0800.000.3751) – R$ 37,95. Dessa forma, resta evidenciado que os descontos mencionados pela parte autora correspondem ao conjunto de consignações incidentes sobre seu benefício previdenciário, e não exclusivamente ao empréstimo consignado questionado na presente ação. No que tange aos valores retirados da conta sob a rubrica “SAQUE BANCO 24H”, constata-se que tais operações se referem a retiradas feitas diretamente pelo titular da conta ou mediante uso do cartão bancário, sem qualquer evidência de vinculação a descontos consignados ou retenções indevidas por parte da instituição financeira demandada.Dessa forma, a petição inicial não preenche adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), pois não há demonstração suficiente da relação entre os descontos alegadamente indevidos e a conduta do réu. Além disso, observa-se a ausência de interesse processual, uma vez que não se evidencia a necessidade da intervenção judicial para sanar a questão levantada.Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso I, do CPC, por inépcia e ausência de interesse de agir, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.Isento de custas, em razão da gratuidade de justiça, a qual ora defiro. Este ato substitui a necessidade de emissão de mandado ou ofício, dispensando a expedição de qualquer outro documento para cumprimento da ordem, conforme os arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n. 5.300/2023
10/03/2025, 00:00