Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5171987-63.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A.AGRAVADA: CLEUSA COSTA SOUZA ITACARAMBIRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONEDECISÃOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito do 3ª Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Lázaro Alves Martins Júnior (mov. 41 do processo principal n. 5723245-89.2024.8.09.0051), nos autos da ação de restituição de importâncias pagas (em fase de cumprimento de sentença) ajuizada em seu desfavor por CLEUSA COSTA SOUZA ITACARAMBI, ora agravada.De plano, verifico que a decisão interlocutória vergastada foi proferida em ação que tramita perante o 3º Juizado Especial Cível desta Comarca.Dessarte, embora tenha o agravante endereçado o agravo de instrumento a este Tribunal de Justiça, vê-se que a competência para processar e julgar eventual recurso aviado de decisão prolatada pelo Juizado Especial é exclusivamente atribuída à Turma Recursal (inteligência do art. 41, §1º, da Lei n. 9.099/95), daí poder esta Corte, de ofício, reconhecer sua incompetência absoluta para o ato.Ao teor do exposto, com respaldo no artigo 41, §1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar este recurso, de ofício, pelo que determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, dando-se baixa no acervo desta Relatoria.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora6
10/03/2025, 00:00