Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 5176570-91.2025.8.09.0051 DECISÃO O(A) causídico(a) subscritor(a) da inicial propôs diversas ações, distribuídas para Juízos diferentes desta Comarca, visando à declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores descontados indevidamente e condenação de instituições financeiras bancárias ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que seus constituintes não celebraram os contratos de empréstimo consignados relacionados em cada ação instaurada.Por conseguinte, em razão do ajuizamento de inúmeros processos tipicamente de massa, idênticos, genéricos, autônomos, utilizando-se do mesmo instrumento de procuração, contra as mesmas instituições financeiras rés, distinguindo-se apenas pelo número dos contratos, entendo que, em cada ação, deverá o(a) causídico(a) juntar procuração específica, com firma reconhecida (parte alfabetizada) ou por instrumento público (parte analfabeta), porque o perfil destas demandas muito se assemelha com aquelas patrocinadas pela advocacia predatória, de forma a recomendar cautela e a adoção de boas práticas para o seu enfrentamento.Tomo como paradigma para esta decisão, o Comunicado CG 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo, que recomendou aos juízes daquele Estado a observância de boas práticas para enfrentamento de questões relativas ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, nos seguintes termos:“O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos ‘preparatórios’, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; …; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu…”.A respeito da questão posta, registrem-se orientações pretorianas exaradas em casos similares pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento – Cabimento – Intimação, não atendida, para ratificação da procuração "ad judicia", juntando-se instrumento com firma reconhecida – Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita "predatória" ou para fim dissimulado – Desrespeito ao dever de litigar em cooperação e, consequentemente, em boa-fé – Inteligência do disposto no art. 6º do Cód. de Proc. Civil – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10137033920218260068 SP 1013703-39.2021.8.26.0068, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 18/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022)“Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, de indenização por danos morais e pedido liminar de suspensão de negativação. Determinação de juntada de procuração específica à demanda, com firma reconhecida, em observância ao Comunicado CG nº 02/2017. Ofensa à legalidade. Inocorrência. Diante da apresentação de petição inicial absolutamente genérica, em demanda tipicamente massiva, o que bem pode caracterizar a atuação abusiva perante o Poder Judiciário, mostra-se correta a decisão agravada que fixa exigências de fácil cumprimento, e que, ao buscarem a verificação do real conhecimento e interesse do autor na propositura da ação, não acarretam qualquer dificuldade de seu acesso à Justiça ou ofensa à prerrogativa profissional de seu advogado. O Juízo não negou vigência à norma que, de ordinário, habilita o advogado mediante a outorga de procuração para o foro em geral, em instrumento particular, mediante simples assinatura (CPC art. 105), mas, antes, exerceu seu dever de determinar o suprimento dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC art. 139 IX), harmonizando normas e princípios, para conciliar os interesses existentes na situação concreta, atendendo aos fins sociais e exigências do bem comum (CPC art. 8º). Agravo desprovido. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos morais e pedido liminar de suspensão de negativação. Recurso contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, pessoa física (CPC art. 98). Documentos juntados apontam indícios de capacidade econômica. Não comprovação da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018417-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020)“Ação revisional – Contrato bancário – Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, I, c.c. art. 485, IV, do CPC) – Representação Processual – Determinação de emenda, com a juntada procuração com firma reconhecida – Medida cabível e pertinente, diante da proliferação de ações predatórias – Descumprimento sem interposição do recurso pertinente – Preclusão – Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1034667-97.2021.8.26.0506; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022).Não é de se olvidar, que cabe ao magistrado averiguar a regularidade da representação processual, que pode ser aferida a qualquer momento, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante se extrai dos artigos 76, 104, § 2º, e 139, IX, do Código de Processo Civil, concedendo prazo razoável para que seja sanado o vício pelas partes.Agregue-se que, segundo o artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, “além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.Ressalta-se que medidas como a proposta, de natureza preventiva e saneadora de possíveis irregularidades, não impõem dificuldades ao exercício do direito de ação que justifique o não atendimento pela parte demandante, tampouco que lhe impeçam de ter acesso à Justiça.Também aconselha a adoção do procedimento saneador, o fato de que o crescente acervo processual tem direta relação com a litigância excessiva e desenfreada, muitas vezes aventureira, que vem provocando um verdadeiro colapso na prestação jurisdicional e prejuízos à imagem do Poder Judiciário junto à sociedade, e danos aos jurisdicionados e aos cofres públicos.ISSO POSTO, ante a existência de elevando número de demandas repetitivas envolvendo o(a) mesmo(a) advogado(a) e o mesmo padrão de minutas, com contornos rigorosamente semelhantes, a fim de resguardar o Poder Judiciário, o jurisdicionado e os cofres públicos e, por consequência, a própria sociedade, INTIME-SE a parte autora, na pessoa do advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração específica, com firma reconhecida (parte alfabetizada) ou por instrumento público (parte analfabeta), a fim de constatar a regularidade da representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.ALTERNATIVAMENTE, poderá a parte autora, pessoalmente, comparecer, munida de documentos pessoais, no mesmo prazo, perante a escrivania deste Juízo, a fim de ratificar os poderes conferidos em cada ação proposta em seu nome pelo(a) causídico(a) constituído(a), devendo tudo ser certificado nos autos.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito1503
13/03/2025, 00:00