Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5210397-93.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LILIAN MARIA VIEIRA DE JESUSAGRAVADO: BANCO AGIBANK SA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.º 25, deste Tribunal, concede-se o benefício da Gratuidade da Justiça quando a parte comprovar sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LILIAN MARIA VIEIRA DE JESUS, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor de BANCO AGIBANK SA, em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos seguintes termos: [...]“No caso ora em tela, atento à documentação acostada pela parte autora, concluo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada. Isso porque, intimada, conforme registrado no mov. 06, para apresentar a documentação necessária à comprovação de sua condição financeira, a parte autora dignou-se a anexar tão somente os extratos bancários referente aos últimos três meses, boletos de água, energia, telefonia e um comprovante de pagamento de aluguel, deixando de apresentar outros documentos que possibilitam uma análise mais ampla de sua capacidade, como, por exemplo, a declaração de imposto de renda, da qual poderia extrair-se o seu real patrimônio. No caso, a documentação acostada aos autos pela requerente não é suficiente para indicar o valor da renda mensal média que ela aufere, razão pela qual a medida que se impõe é o indeferimento do benefício almejado. Dessarte, à luz do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal c/c artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.” Sustenta a Agravante que não possui condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da parte adversa, uma vez que ainda não foi citada no processo originário. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido consoante previsto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso v, “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: "Art. 932. Incumbe ao relator: […]V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal." A existência da Súmula n.º 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autoriza a decisão unipessoal do relator: "Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" 3. Mérito do recurso 3.1. Análise do pedido de Gratuidade da Justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º,e 4º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da Gratuidade da Justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: "Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Tratando-se de concessão da Gratuidade da Justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. Verifica-se dos autos que a Agravante é aposentada por incapacidade permanente e recebe o valor mensal de R$ 2.461,49 (dois mil, quatrocentos sessenta um reais e quarenta nove centavos), conforme histórico de créditos do INSS anexado na movimentação 01, arquivo 06, fls. 17-20 do PDF. Verifica-se, também, fatura de telefonia (movimentação 01, arquivo 14, fl. 42-46 do PDF) nos valores de R$ 96,99 (noventa seis reais e noventa nove centavos), contrato de aluguel (movimentação 01, arquivo 15, fl. 48-50 do PDF) no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), além de fatura de consumo de água (movimentação 01, arquivo 19, fls. 61 do PDF) no valor de R$ 318,86 (trezentos dezoito reais e oitenta seis centavos). Verifica-se, ainda, declaração de imposto de renda (movimentação 01, arquivo 22, fls. 65-74 do PDF) com rendimentos tributáveis no valor de R$ 46.985,75 (quarenta seis mil, novecentos oitenta cinco reais e setenta cinco centavos). Verifica-se, por fim, declaração de hipossuficiência financeira (movimentação 01, arquivo 03, fl. 11 do PDF). A guia de recolhimento constante dos autos originários (consulta PROJUDI - “Guias do Processo”) apresenta as custas iniciais no valor de R$ 1.579,73 (mil, quinhentos setenta nove reais e setenta três centavos), que excede os 30% (trinta por cento) do salário líquido recebido pela Agravante. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, dada a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da gratuidade da justiça é imperioso caso não sejam aferidos elementos concretos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente, em homenagem à garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário. 2. Consoante Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, tendo a parte apelante comprovado a necessidade alegada, deve ser-lhe concedida a benesse pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5060631-82.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022) Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça deve ser concedido. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, motivo pelo qual CONCEDO ao Agravante o benefício da Gratuidade da Justiça. Comunique-se o teor desta decisão ao Excelentíssimo Juiz a quo. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14