Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Senten�a Homologat�ria) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5706707-04.2024.8.09.0093POLO ATIVO: Antonio Gomes Dos SantosPOLO PASSIVO: Banco Agibank S.aSENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com tutela de urgência ajuizada por Antonio Gomes Dos Santos em desfavor de Banco Agibank S.a, partes qualificadas.As partes apresentaram acordo e postularam por sua homologação (mov. 33). Além disso, foi juntado o comprovante de pagamento da quantia acordada (mov. 35).Decido. Acerca dos requisitos para homologação de acordos judiciais, Cândido Rangel Dinamarco leciona que ao juiz cabe proceder apenas ao exame externo dos atos dispositivos, mediante uma atividade que se chama delibação e que consiste em verificar “a) se realmente houve uma declaração de vontade de reconhecer o pedido, de renunciar ao direito ou de ajustar mútuas concessões entre as partes; b) se a matéria comporta ato de disposição (CC, art. 841); c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados.” (Instituições de Direito Processual Civil, 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 320–321)No caso, constato da leitura do acordo que este preenche os requisitos legais, bem como atende à finalidade da presente demanda, razão pela qual não verifico óbice à sua homologação.Do exposto, HOMOLOGO o referido ajuste para produzir os efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.Ainda, INTIME-SE a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em 20 dias úteis), conforme pactuado (cláusula 2).Honorários sucumbenciais conforme acordado (cláusula 6).Custas conforme disposto no art. 90, §3°, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ante a renúncia ao prazo recursal, sendo comprovada a obrigação de fazer, arquive-se com as anotações de praxe.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR