Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (CNJ:466)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5212184-60.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Luciana MunizRequerido: Caixa Economica FederalSENTENÇADispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Luciana Muniz em desfavor de Caixa Economica Federal, visando o objeto correspondente.Decido.Analisando o presente feito, verifica-se que a parte Ré NÃO pode figurar como parte perante este Juízo, conforme vedação prevista no art. 8º, da Lei nº 9.099/95, eis que
trata-se de empresa pública da União.Nesse sentido, estabelece o inciso IV, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, que o juiz extinguirá o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei. Ademais, o inciso IV, do art. 485, do CPC, por analogia, permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o Juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Portanto, é exatamente o que ocorre no presente caso, sendo inviável o prosseguimento do feito, posto que contraria previsão expressa do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil."Face ao exposto, nos termos dos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e 485, incisos IV e X do CPC, declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito.Sem custas e sem honorários advocatícios, tudo conforme art. 54 e 54 da Lei nº 9.099/95.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
25/03/2025, 00:00