Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido indenizatório. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em saber se a parte agravante demonstrou sua hipossuficiência econômico-financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça é direito da pessoa com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte.5. Os documentos apresentados demonstram que a agravante percebe renda líquida insuficiente para custear as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, não havendo elementos nos autos que afastem tal presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento:"1. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência financeira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.""2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando há nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte.""3. Demonstrada a insuficiência de recursos, é devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 98 e 99, parágrafo 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5865332-68.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 15/09/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Moreira da Cruz contra a decisão proferida pela Juíza de Direito (em substituição) da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos indenizatório, de obrigação de fazer e de repetição de indébito nº 6144453-05.2024.8.09.0006, na qual aqui recorrente figura como requerente. O ato judicial agravado tem o seguinte teor: “Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade contratual c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, proposta por Maria Aparecida Moreira Da Cruz em desfavor de Banco Agibank S.a, todos qualificados nos autos.A parte autora pleiteou na exordial a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.Com efeito, em estrita observância aos pressupostos legais para a concessão de gratuidade insculpidos no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não acostou aos autos documentação capaz de revelar sua hipossuficiência financeira, eis que não comprovou possuir dívidas que lhe impossibilitariam suportar as despesas processuais ou que o adimplemento das custas poderia dificultar o sustento próprio e/ou de sua família.Além disso, a parte autora se limitou a apresentar cópias de históricos de créditos de sua pensão por morte, não juntou documentação complementar capaz de demonstrar que o benefício previdenciário é sua única fonte renda.Assim, tendo em vista não terem sido apresentadas provas aptas a justificarem a assistência judiciária, entendo não ser plausível a concessão dos benefícios pleiteados, face ao não cumprimento das exigências legais.[...]Ante o exposto, INDEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária e determino a intimação do seu procurador judicial para recolher as custas processuais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição.Desde já, caso devidamente requerido, autorizo de plano o parcelamento das custas iniciais, em até 05 (cinco) vezes.” Em suas razões recursais, a agravante registra que percebe renda de um salário mínimo mensal decorrente de benefício previdenciário (pensão por morte). Salienta que o histórico de crédito comprova a condição de hipossuficiente econômico, enfatizando não lhe ser possível arcar com as despesas judiciais sem comprometer seu próprio sustento. Alega que a legislação de regência do benefício pretendido não exige comprovação da hipossuficiência, bastando a declaração desta condição para a concessão do benefício, cabendo à parte requerida, se for o caso, comprovar a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. Com essa ordem de explanação, propugna a agravante pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão combatida. Inexistente preparo, considerando que se discute a concessão de gratuidade dos serviços judiciários (art. 101, § 1º, CPC). Sem contrarrazões. Angularização processual não efetivada na origem (Súmula 76/TJGO). … Recurso próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Registre-se, inicialmente, a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria submetida à consideração da instância recursal tem posicionamento jurisprudencial assentado em súmulas do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por entender não estar satisfatoriamente demonstrada a efetiva hipossuficiência econômico-financeira da parte ora recorrente. Sobre o tema, estabelecem os artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99....§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” De seu turno, estatui o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República: “Art. 5º....LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Assim, a gratuidade da justiça é regulada ordinariamente pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que preconizam a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária à parte que se categorize como necessitada. Ressalte-se que necessitado para a legislação não é o miserável, mas a pessoa natural “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Embora a norma do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, estabeleça ser presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, a Constituição da República, consoante transcrição anteriormente feita (art. 5º, LXXIV), exige a comprovação da insuficiência de recursos. Dessa forma, não basta a simples afirmação de desconforto financeiro ocasional, que tem apenas presunção relativa de veracidade. É indispensável que a pretensa beneficiária apresente documentos idôneos que demonstrem a sua precária situação financeira. Nesse sentido: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 25, TJGO) O exame do status socioeconômico da requerente, com especial ênfase à sua ocasional situação financeira, deve utilizar-se de critérios de proporcionalidade entre o que dispõe a parte para prover cotidianamente seu sustento e a quantia a ser por ela desembolsada para o pagamento das despesas com o ajuizamento de ação, que não podem ser categorizadas como ordinárias. Em exame dos elementos informativos agregados aos autos, observa-se que a agravante se trata de pessoa pensionista que percebe a importância bruta de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), segundo anotações no histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social (evento 1, documento13, na origem). Após os descontos legais e os decorrentes de empréstimos consignados, a requerente recebe a quantia líquida de R$ 789,19 (setecentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos). No que tange aos gastos ordinários, a recorrente juntou fatura de serviço de saneamento básico (evento 1, documentos 5 e 6, na origem) no qual se evidencia consumo no importe de R$ 244,55 (duzentos e quarente e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Esse quadro fático, leva à conclusão de que a imposição do ônus de arcar com as custas judiciais (R$ 1.761,06) importará em prejuízo ao sustento da parte ou de sua família, visto que somente a despesa básica acima mencionada representa quase que um terço (1/3) dos rendimentos líquidos comprovados pela requerente. Pontue-se, também, que, conforme se apura da carteira de trabalho digital anexada aos autos (evento 1, documento 2, dos autos do recurso), a requerente não evidencia qualquer vínculo empregatício formal, bem assim que inexiste no caderno processual qualquer elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência da pretensa beneficiária (art. 99, § 2º, CPC). Nesse mesmo sentido: “1. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos processuais. (Súmula nº 25/TJGO). 2. Esse benefício assistencial deve ser deferido quando a parte comprova a alegada insuficiência financeira. Isso, porque as provas presentes nos autos corroboram as alegações iniciais a respeito da situação de hipossuficiência financeira que impede a parte autora de arcar com os custos do processo. Registro que a demandante apresentou documentos que demonstram o recebimento da quantia líquida de R$ 3.471,19 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e dezenove centavos), referente à aposentadoria, que é insuficiente para o custeio das suas despesas básicas e do processo, especialmente quando se constata que as custas iniciais possuem o valor de R$ 952,29 (novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), aplicado a redução pela metade e o parcelamento em dez vezes.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5865332-68.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe 15/09/2024) Tem-se, assim, que a agravante efetivamente não dispõe de condição econômico-financeira apta a suportar o dispêndio com a realização das despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, circunstância a viabilizar o deferimento do benefício pretendido, sem afronta ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Convém assinalar que o reconhecimento da condição de hipossuficiência econômica da parte, para o fim de concessão do benefício da gratuidade da justiça, tem presunção iuris tantum, podendo a parte adversa, se assim o entender, demonstrar a alteração superveniente do estado de precariedade financeira da beneficiária, submetendo a pretensão a exame do juízo de origem que poderá cancelar o benefício se os elementos de prova apresentados se mostrarem suficientes para infirmar os pressupostos legais necessários ao seu deferimento. Nestas condições, conheço do agravo e lhe dou provimento para, reformando a decisão recorrida, conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (13)
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5218844-11.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS
27/03/2025, 00:00