Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5098076-46.2022.8.09.0011.Natureza: Notificação.Polo ativo: PAULO ESTEVÃO RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR.Polo passivo: Berkley International Do Brasil Seguros.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Notificação Judicial proposta por PAULO ESTEVÃO RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR, em face de Berkley International Do Brasil Seguros, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Intimados os autores para andamentar o feito, mesmo que pessoalmente (mov. 55), permaneceram inertes.É o relatório.Decido.Conforme se verifica nos autos, a presente ação se encontra paralisada há mais de 30 (trinta) dias, aguardando manifestação da parte autora.O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.Tal previsão está contida no artigo 485, inciso III, do CPC, vejamos:"Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:(…)III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”O requisito estabelecido pela lei para a configuração do instituto do abandono de causa está contido no artigo 485, § 1°, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, que foi devidamente determinado no presente feito. Registre-se, consoante dicção do art. 274, parágrafo único, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Assim, não restam dúvidas da configuração do abandono de causa praticado pela parte autora, não podendo os autos ficarem paralisados ad aeternum aguardando eventual manifestação da requerente, sendo, a extinção do feito medida que se impõe.Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.Sem honorários, vez que não estabelecida a angularização processual. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
07/04/2025, 00:00