Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 6113570-49.2024.8.09.0144Requerente: ANTONIO CARLOS DE SOUSARequerido: BANCO AGIBANK S.A.SENTENÇAAntônio Carlos de Sousa, assistido por sua esposa, Sra. Cecília Maria de Souza, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais em face de Banco Agibank S.A, todos qualificados.A parte requerente foi intimada para “carrear aos autos o termo de curatela, provisório ou definitivo, que nomeou a Sra. Cecilia Maria de Souza como curadora da parte autora, já que informado nos autos que Antônio Carlos de Sousa está incapacitado para os atos da vida civil.”A parte requerente apresentou, no ev. 8, justificativa argumentando que a lide versa sobre golpe financeiro sofrido, não sendo sua condição de saúde a tese principal para a reparação civil. Alternativamente, pugnou pela retirada de Cecilia do polo ativo da lide, mantendo-se apenas o Sr. Antônio Carlos de Sousa.É o relatório. Decido.O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, o inciso I do artigo 485 do mesmo diploma processual prevê que juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.No caso vertente, a parte autora foi intimada para “carrear aos autos o termo de curatela, provisório ou definitivo, que nomeou a Sra. Cecilia Maria de Souza como curadora da parte autora, já que informado nos autos que Antônio Carlos de Sousa está incapacitado para os atos da vida civil.”Sobre a determinação acima, a parte autora apresentou manifestação no ev. 8 afirmando que o Sr. Antônio Carlos de Sousa “conserva certo grau de autonomia” pois assinou procuração judicial após perceber o ilícito contra ele praticado, mas acrescentou que “suas limitações demandam auxílio constante”.Contudo, não é o que se extrai da petição inicial, na qual restou afirmado que “autor foi aposentado por invalidez em razão de uma grave sequela neurológica, situação que comprometeu sua cognição, resultando em falta de discernimento e perda de sua capacidade civil”, jungido relatório médico (ev. 1, arq. 12), datado de 16/09/2024, em que é afirmada a incapacidade do autor para exercer os atos da vida civil.Deste modo, nos termos do art. 70 e 71 do Código de Processo Civil, falta capacidade processual ao requerente, razão pela qual deveria ser representado ou assistido em juízo na forma da lei.Lado outro, a justificativa apresentada no ev. 8 não supre a necessidade de ser nomeado, nos termos da lei, curador ou tutor ao requerente. A alegação de que “o autor conserva certo grau de autonomia” deve ser analisada no processo de interdição, onde serão fixados os limites da representação ou da assistência, nos termos da Lei 13.146/2015.Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inc. I, do CPC.Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Transitado em julgado a presente sentença, arquive-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A2
10/04/2025, 00:00