Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5278143-28.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelREQUERENTE: Deivide Alves da SilvaREQUERIDO: Caixa Econômica FederalAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Deivid Alves da Silva em face da Caixa Econômica Federal, partes devidamente qualificadas.Em breve síntese, o autor alega que firmou contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$103.000,00 para aquisição de imóvel. Afirma que, após passar por dificuldades financeiras, deixou de pagar 11 parcelas de R$ 579,92, totalizando R$ 6.379,12. Aduz que, ao tentar regularizar sua situação, o banco teria se recusado a receber o pagamento das prestações em atraso, informando que o contrato já havia sido encaminhado para consolidação da propriedade. Pretende, assim, realizar o depósito judicial do valor devido para evitar o leilão do imóvel.É o breve relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DecidoDa análise dos autos, verifico a presença de causas impeditivas ao prosseguimento deste feito perante o Juizado Especial Cível. Explico.Primeiramente, constata-se que a presente demanda foi proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, não podem ser partes no Juizado Especial Cível as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União e demais entidades da Administração Indireta Federal. Portanto, a Caixa Econômica Federal, por sua natureza jurídica, está expressamente excluída do rol de legitimados passivos para figurar nas ações propostas perante os Juizados Especiais Cíveis.Ademais, a presente ação trata de consignação em pagamento, a qual é regida por procedimento especial previsto nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil. No âmbito do Juizado Especial Cível, somente são admitidas ações submetidas ao procedimento comum, sendo inadmissíveis aquelas que seguem procedimento especial, conforme preceitua o Enunciado nº 8 do FONAJE, in verbis: "Enunciado 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais."Por qualquer dos fundamentos acima expostos, resta patente a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, com aplicação do disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
10/04/2025, 00:00