Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5279406-95.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelREQUERENTE: Deivide Alves da SilvaREQUERIDO: Caixa Econômica FederalAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Consignação em Pagamento c/c Pedido de Liminar proposta por Deivide Alves da Silva em desfavor de Caixa Econômica Federal, ambas as partes com qualificação nos autos. Alega a parte autora, em suma, que celebrou contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Alexandre Inácio da Silva, Quadra 74, Lote 20-A, Setor Canadá, Acreúna/GO, no valor de R$ 135.000,00, tendo financiado junto à instituição ré a quantia de R$ 103.000,00. Contudo, aduz que ficou inadimplente quanto a 11 parcelas mensais de R$ 579,92, em razão de dificuldades financeiras, incluindo período de desemprego e custos com faculdade. Afirma que, após conseguir reunir os valores necessários para a quitação, procurou o gerente da instituição financeira, o qual se recusou a emitir os boletos sob a alegação de que o contrato já havia sido encaminhado ao cartório para consolidação da propriedade. Aponta que, diante da recusa injustificada da Caixa Econômica Federal em receber o valor devido, não lhe restou alternativa senão propor a presente ação de consignação em pagamento, com o intuito de realizar o depósito judicial no valor de R$ 6.379,12, correspondente às parcelas vencidas, evitando a consolidação da propriedade, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e o leilão do imóvel.Ao final, requer o deferimento de medida liminar para realizar o depósito judicial da quantia de R$ 6.379,12, com a consequente suspensão de eventual leilão, protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a procedência do pedido para declarar quitada a obrigação, com a devida expedição de ofícios ao SERASA, cartório de protesto e registro de imóveis para cancelamento das respectivas medidas restritivas, além da concessão da gratuidade da justiça.Os autos vieram conclusos.É o breve relatório. Decido.Antes de analisar o pedido liminar, verifico questão prejudicial relativa à competência para processar e julgar a presente demanda.A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, de modo que as ações em que figure como parte estão submetidas à competência da Justiça Federal, conforme determina o art. 109, inciso I, da Constituição Federal:"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"Ademais, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".No caso em tela, considerando que o autor ajuizou a ação em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e declino da competência para a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, para onde os autos deverão ser remetidos.Ante o exposto, declino da competência para a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.Remetam-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
14/04/2025, 00:00