Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5280576-59.2025.8.09.0178Autor (a):Raimundo Nonato Pereira Da SilvaRequerido (a):Caixa Economica Federal SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívida com pedido de tutela antecipada, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Conforme consta no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte promovente abandonar a causa.No caso em análise, embora devidamente intimada para dar regular andamento ao feito, a parte promovente manteve-se inerte, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam (movimentação n.º 08).Ademais, ressalto que no âmbito do Juizado Especial Cível a extinção do processo pelo abandono independe da intimação pessoal da parte promovente (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), além de ser desnecessário o requerimento da parte adversa para reconhecimento e incidência da referida hipótese de encerramento do feito.Nesse sentido, segue julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO:"RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SINCRÉTICO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) É de comum sabença que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios e regras específicas, como os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.2, Lei 9.099/95). Disso decorre a desnecessidade do requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono de causa pelo autor, porquanto inaplicável a este rito a súmula 240 do STJ, e ainda, a dispensa da intimação pessoal da parte para ulterior extinção, ante o comando do art. 51 (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (...) V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Fica o Reclamante condenado integralmente nas custas processuais e nos honorários advocatícios em 15%, à luz do princípio da causalidade (art.55 da Lei 9.099/95). (...)" (TJ-GO. Recurso Inominado Cível 5226785-49.2018.8.09.0073, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023).Portanto, configurado o abandono da causa, a extinção do processo é medida impositiva.DISPOSITIVO:Ante o exposto, reconheço o ABANDONO da causa e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
15/05/2025, 00:00