Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL RUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970 Processo nº: 5250694-68.2025.8.09.0011. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Maria Alice De Moura Silva. Polo passivo: Banco Bradesco S.a.. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de fazer proposta por Maria Alice De Moura Silva em face de Banco Bradesco S.a e Caixa Econômica Federal, partes devidamente qualificadas nos autos. Em detida análise dos autos, verifico que a presente demanda é movida em desfavor de 2 réus, sendo um deles a Caixa Econômica Federal. Insta salientar que compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos que envolvem empresas públicas federais, nos termos do art. 109. I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, observa-se que o presente Juízo Cível da Justiça Estadual é, portanto, incompetente para julgar a processar a demanda, de modo que o processo deve ser remetido para o Juízo Federal competente. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo. Após a preclusão, determino a baixa e a remessa do processo à Justiça Federal, caso entenda de forma diversa, para que possa suscitar o conflito cabível à espécie – arts. 64, §1º e 114, do CPC; 109, I, da CF. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Paulo Afonso de Amorim Filho Juiz de Direito em Substituição Automática (assinado eletronicamente)
14/04/2025, 00:00