Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PEIXOTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Peixoto dos Santos contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Otacilio de Mesquita Zago, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatório e de repetição de indébito movida pela ora agravante em desproveito de Banco Agibank S.A., aqui agravado. A decisão agravada (evento 5, do processo nº 5281205-26.2025.8.09.0051) tem o seguinte teor: “Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Restituição de Importância Paga (Repetição de Indébito) e Indenização ajuizada por MARIA APARECIDA PEIXOTO DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas.Deduziu, como causa de pedir, que ao verificar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou a cobrança de valores indevidos de empréstimos.Pontuou que desconhece a origem de dívida, e que compete ao requerido a prova de sua existência/validade.Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 1).É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Tendo em vista os documentos juntados à inicial,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5283915-19.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA defiro o pedido de gratuidade da justiça com fulcro no art. 99, § 3º do CPC/15.A tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus.É consabido que para a concessão da liminar perseguida é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.In casu, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois a autora, apesar de afirmar ser vítima de suposta fraude, não nega o recebimento do numerário relacionado ao empréstimo em sua conta, e muito menos a existência do contrato quitado com o refinanciamento, o que exige o estabelecimento do contraditório para a apuração da verdade real dos fatos.Ademais, caso não se empenhe cautela neste momento, é possível que com a exclusão da consignação seja liberada a margem e contratada nova obrigação que atinja o limite da margem consignável, o que impedirá o retorno do débito consignado na eventual improcedência desta, constituindo, assim, em irreversibilidade do provimento, ainda que temporária.ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência postulada. (…)”. No evento 1, a agravante formulou pedido de tutela provisória de urgência, propugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os descontos mensais em sua conta-corrente, no valor de R$ 218,86 (duzentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), até o julgamento final deste recurso, sob pena de multa diária, e também para evitar a inclusão de seu nome nos cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito. Preparo inexistente, porquanto requerida a gratuidade de justiça. ... De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à agravante, por entender presentes os requisitos do artigo 98, do Código de Processo Civil, para isentá-la do pagamento do preparo recursal. No regime processual dos recursos, o agravo de instrumento é recebido apenas no efeito devolutivo e, por isso, não suspende a eficácia da decisão agravada que pode, assim, produzir imediatamente os seus efeitos. É possível, no entanto, suspender-se a eficácia da decisão recorrida em face de situações efetivamente configuradas previstas na legislação processual (art. 995, § único, do CPC) e em leis esparsas (LACP e CDC). O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que atendidas as exigências estabelecidas no parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo reclama, portanto, o perfazimento cumulativo e simultâneo dos requisitos que se expressam na plausibilidade da pretensão recursal e na possibilidade de risco de difícil ou de impossível reparação caso a medida postulada venha a ser deferida somente ao final. Em exame de cognição não exauriente, não identifiquei, na espécie, a presença dos pressupostos indispensáveis a viabilização do deferimento da tutela provisória. Isto porque, a concordar com o posicionamento adotado pela decisão agravada, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito pretendido, pois apesar de afirmar ser vítima de suposta fraude, a autora (agravante) não nega o recebimento do numerário relativo ao empréstimo consignado em sua conta bancária, tampouco a existência do contrato quitado com o refinanciamento. Destarte, ausente um dos requisitos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ademais, nos casos em que a questão objeto da lide demanda a realização de dilação probatória na origem, mostra-se recomendável aguardar o fim da instrução processual, para respaldar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A concorrência dessas circunstâncias leva-me a negar acolhida ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de que ora se cogita. Assim, INDEFIRO o pedido nesse sentido formulado pela agravante. Intime-se o agravado (art. 1019, II, CPC) para, em quinze (15)dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao juízo de origem. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4)
15/04/2025, 00:00