Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5595326-72.2024.8.09.0163Requerente: Teresinha De Jesus NunesRequerido: Banco Agibank S.aJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação de conhecimento ajuizada por TERESINHA DE JESUS NUNES em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.Narra a autora, em síntese, que no ano de 2021 realizou a portabilidade do seu benefício e do contrato de empréstimo consignado nº 1500432245, ao banco requerido. No entanto, relata que, à época, o contrato não foi enviado para que o INSS procede-se com o desconto em folha, razão pela qual a ré vem descontando os valores de sua conta-corrente.Alega que nos meses de maio e junho de 2024, foram descontadas oito prestações de sua conta bancária, sem a sua permissão. Informa que em contato com a ré, obteve a informação de que os descontos se referiam as parcelas em atraso.Assevera que não deu causa aos atrasos e pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos em sua conta-corrente. No mérito, pleiteia a condenação da ré a obrigação de proceder com os descontos em sua folha de pagamento. Propõe, ainda, que os descontos das parcelas vencidas e vincendas sejam realizados em sua folha de pagamento, em cinquenta prestações no valor de R$100,00 (cem reais) mensais, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil). Decisão de recebimento da petição inicial e concessão da tutela de urgência (mov. 8).Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou pela regularidade das cobranças ao argumento que decorre da previsão contratual firmada entre as partes, com expressa concordância da autora quanto aos seus termos. Sustentou, ainda, pela imutabilidade das suas cláusulas, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 16).Audiência de conciliação realizada sem acordo, com manifestação da ré pelo julgamento antecipado do feito (mov. 17). Certidão de decurso de prazo para apresentação de réplica (mov. 21).Manifestação da parte autora requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (mov. 23). Decisão de indeferimento do pedido de produção de prova oral (mov. 30). Transcorrido o prazo sem impugnação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo a análise das preliminares arguidas. Quanto à alegação de incompetência deste Juízo, verifico que está não merece acolhimento, considerando-se a inexistência de complexidade na causa, que se limita à análise do contrato celebrado entre as partes e dispensa a realização de prova pericial.No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de pedido administrativo prévio, é pacífico o entendimento de que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa ou de tentativa de conciliação extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação. Ademais, não se tratando de demanda de ação cautelar de exibição de documentos, mostra-se inaplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS. Portanto, REJEITO as preliminares suscitadas. Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito.A questão deve ser analisada sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.A controvérsia estabelecida na presente demanda versa sobre a legalidade ou não dos descontos realizados na conta bancária da autora referente à portabilidade do contrato de empréstimo consignado.Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, constata-se que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado n. 1500432245, realizando a portabilidade para a instituição financeira ré.Da análise do contrato, observa-se que a modalidade de pagamento instituída se dar por desconto em folha de pagamento ou benefício de n. 1790461348, com fonte pagadora o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Assim sendo, tem-se por indevido os descontos realizados pela ré na conta-corrente da parte autora (arquivo 4), visto que realizados em desconformidade com o instrumento contratual, razão pela qual impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer e não fazer formulado na inicial.Por outro lado, quanto a readequação do contrato, é cediço que a norma consumerista prevê em seu art. 6º, inciso V, a possibilidade de revisão ou modificação das cláusulas contratuais que acarretem desequilíbrio financeiro.Ademais, é cediço que os contratos, como fontes de obrigações, geram efeitos vinculantes entre as partes, residindo nesse elemento obrigacional o princípio basilar da sua função jurídico econômica.Importante frisar que o contrato faz lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade.Todavia, hodiernamente, fundada nas razões de equidade e do justo equilíbrio entre os negociantes, acentua-se a admissibilidade de revisões contratuais.Nesse sentido:Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de atos ilícitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência e atribuição do ônus da prova. Cartão de Crédito. (...) V - Pedido revisional. Cartão de crédito. Ausência de abusividade. Pacta sunt servanda. Constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade. Contudo, nos casos em que há flagrante abusividade das taxas de juros e de outros encargos pela instituição financeira, em razão do que dispõe o CDC, deve o Poder Judiciário intervir a fim de adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, para evitar vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda. No caso em comento, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes encontra-se claro em suas disposições, apontando o período e os encargos aplicados, razão pela qual não há nenhuma nulidade a ser declarada. Destaque-se que todos os encargos previstos nos contratos e nas faturas enviadas ao consumidor/apelante são autorizados pela Resolução nº 4.549 do Banco Central. Apelo conhecido e desprovido.(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 04994851620198090134, Relator.: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) [g.n.]Entretanto, é certo que a autora não embasou seu pedido em nenhum fato que pudesse autorizar a alteração das condições e termos do contrato. Nada obstante a possibilidade de revisão contratual dos pactos regidos pelo direito consumerista, o desequilíbrio contratual deve estar cabalmente demonstrado nos autos, o que não ocorre na hipótese.Portanto, diante da inexistência de situação legal que autorize a revisão ou modificação do negócio jurídico, impõe-se a improcedência do pedido de repactuação do débito.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a parte ré à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar os descontos das parcelas do empréstimo consignado n. 1500432245 diretamente na conta-corrente da autora, devendo os referidos descontos ocorrer exclusivamente por meio de consignação em folha de pagamento vinculada ao seu benefício previdenciário.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Saliento que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00