Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5063343-09.2023.8.09.0144Requerente: Divino Jose De FariasRequerido: Caixa Economica FederalSENTENÇA Trata-se de ação consignatória c/c revisional proposta por Divino José de Farias em face de Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A, todos qualificados na exordial.Em curso o processo, pela decisão do ev. 35 foi declarada a incompetência do juízo para julgamento do feito, em razão de figurar no polo passivo empresa pública federal.Por meio da petição ev. 42, a parte autora pugnou pelo levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito.É o relatório. Decido.Sem delongas, declarada a incompetência do juízo pela decisão do ev. 35, e uma vez que cópia dos autos já foram remetidos para a Justiça Federal, necessária a extinção do processo, com a remessa dos autos ao arquivo judicial.Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.REVOGO a tutela de urgência concedida pela decisão do ev. 4.Defiro o pedido do ev. 42., Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada ao juízo (ev. 14), em favor de Divino José de Farias, por intermédio de seu(ua) procurador(a), cujos dados bancários encontram-se indicados no ev. 42. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Eventuais custas finais pelo(a) executado(a).Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2
15/04/2025, 00:00