Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S/A AGRAVADO : ADEMAR DOS SANTOS SOARES RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186282-55.2025.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO AGIBANK S/A, da decisão (mov. 13, processo original) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Luciana Vidal Pellegrino Krendes, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, promovida por ADEMAR DOS SANTOS SOARES, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a instituição requerida se abstenha de efetuar descontos a título de - Empréstimo RCC e Reserva de Cartão Consignado - do benefício previdenciário auferido pelo requerente, bem como a exclusão da reserva de Cartão Consignado (RCC) junto ao INSS, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem) reais por desconto indevido. Em suas razões recursais, aduz a casa bancária demandada/agravante que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não há qualquer indício de urgência ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado. Argumenta que a legalidade dos descontos somente pode ser aferida ao longo do processo, após a apresentação da defesa e a produção das provas necessárias, não sendo as alegações da parte autora suficientes para ensejar a concessão da tutela antecipada, neste momento. Assevera que a suspensão dos descontos do cartão de crédito apenas seria possível quando a parte consigna em juízo a referida quantia, o que não ocorreu no presente caso. Sustenta, ademais, que o valor da multa fixada é excessivo e desproporcional, bem como, que não há limitação. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, nos termos propostos. Preparo regular (mov. 01, arq. 03). É, em síntese, o relatório. Decido. Acerca da medida urgente rogada, preceitua o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão recorrida, se demonstrada a presença dos requisitos autorizadores, previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Diploma legal, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No tocante às disposições do artigo 995, parágrafo único, do Código de Ritos, eis a lição dos doutrinadores Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Par. ún.: 6. Efeito suspensivo: No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeito suspensivo junto ao Tribunal – em petição autônoma (CPC 1012 § 3º). Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora). Isso posto, da análise dos fundamentos do ato recorrido e das razões recursais, bem como, adstrito ao nível de cognição sumária típico do provimento liminar, vislumbra-se a presença, concomitante, dos requisitos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo rogado. Diz-se isso porque, ao contrário do que consignou o juízo a quo, a parte autora não nega a existência da relação jurídica, tendo se insurgido, apenas, quanto à (i)legalidade da operação contratada, a qual, conforme cediço, encontra previsão na Lei nº 10.820/03. Quanto ao periculum in mora, igualmente presente, porquanto estabelecida multa para o caso de descumprimento. Ao teor do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo rogado. Dê-se conhecimento ao juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao instrumental. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 14 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 04
20/05/2025, 00:00