Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos nº 5962805-90.2024.8.09.0136 SENTENÇATrata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais e ajuizada por MARLI HELENA DA SILVA MAIA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA BENEFICIENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL (CBSB), partes qualificadas nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre observar o disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - homologar:b) a transação;In casu, estão presentes os requisitos de validade do acordo entabulado em audiência de conciliação, conforme evento 18 em todos os seus termos, razão pela qual mostra-se evidente a incidência dos dispositivos legais acima transcritos.Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO acima noticiado para que produza seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Assim, após cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais, salientando que caso não haja cumprimento do acordo apresentado, os autos poderão ser desarquivados sem eventual ônus à parte exequente, para o devido andamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Providências necessárias. ​​​​​​​CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto
22/04/2025, 00:00