Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600SENTENÇANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5848994-66.2024.8.09.0100Valor da Causa: R$ 171.083,73Requerente: Amilquer Lemos Dos SantosRequerido: Caixa Economica FederalJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Amilquer Lemos Dos Santos e Bruna Rosa De Noronha contra Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno Ltda, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, Garra MW Comércio de Utensílios Ltda, Anhanguera Educacional Participações S/A, Havan S.A., Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas.Alega a parte requerente, em síntese, que possui dívidas no montante de R$171.083,73 decorrentes de múltiplos empréstimos, compras, alienação fiduciária de imóvel e débitos relativos a contas de consumo de água e energia elétrica; que os descontos mensais somam a quantia de R$9.476,53 e estão comprometendo o seu mínimo existencial, colocando-a em grave situação de superendividamento.Pediu a repactuação de dívidas mediante plano judicial compulsório com dilação de prazo para pagamento e redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras, destinadas a facilitar o pagamento da dívida.Requereu a concessão da gratuidade de justiça e em sede de tutela de urgência a suspensão imediata de todo e qualquer leilão judicial ou extrajudicial, ocorrido ou a acontecer, do imóvel situado na Rua/Av. 05, quadra 29, Lote 09 – Setor Bairro Cruzeiro do Sul na cidade de Valparaíso de Goiás/GO até o deslinde da presente ação.Com a inicial vieram documentos (mov. 01).Após alguns atos processuais e redistribuição do processo para essa Comarca (mov. 14), foi proferida decisão determinando emenda à inicial para que a parte requerente apresentasse documentos para comprovação da hipossuficiência ou recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Além disso, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de Bruno Vale Advogados Associados e determinou-se a apresentação de “proposta de plano de pagamento, respeitando-se o determinado no art. 104-A, caput e §4º do CDC – em especial, o prazo máximo de pagamento –, com a ordem cronológica e/ou preferencial de adimplemento, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo” – mov. 16.A requerida Havan S/A pediu sua habilitação, juntou documentos e apresentou contestação (mov. 19 e 20). Certidão de decurso de prazo da parte requerente (mov. 22). É o relatório do necessário. DECIDO. De início, verifica-se que a parte requerente postulou a concessão do benefício da justiça gratuita.Acerca da gratuidade da justiça, estabelece o Código de Processo Civil:"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse diapasão, é o entendimento sumulado (enunciado nº 481) do Superior Tribunal de Justiça, vide:“Súmula n. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Outrossim, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos, in verbis:“LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Em sintonia com o mandamento constitucional supra, o e. Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, a qual também prevê a necessidade de a parte comprovar hipossuficiência financeira, senão vejamos:“Súmula n. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso em tela, verifica-se que embora intimada a juntar diversos documentos (mov. 17 e 18), tais como últimos contracheques, demonstrativos de pagamento ou comprovantes do recebimento da aposentadoria ou pensão, cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser pessoa isenta, bem como os seus extratos bancários dos últimos 3 meses, a parte requerente não se desincumbiu do encargo, uma vez que deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e/ou juntada de documentos (mov. 22).Não existem, desse modo, elementos suficientes para se aferir a real situação financeira da parte requerente.Nesse contexto, conclui-se que, ao contrário do que alega, a parte requerente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.Indefiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça. Com efeito, na decisão de mov. 16, consignou-se que a parte requerente deveria juntar os documentos para comprovar a gratuidade de justiça ou deveria recolher as custas iniciais no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte requerente, porém, embora devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, quedou-se inerte (mov. 17, 18 e 22). O art. 485, IV do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Por sua vez, o art. 290 do CPC preceitua que será cancelada a distribuição do feito nos casos em que a parte, intimada na pessoa do advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.No caso, ante a reiterada inércia da parte requerente, impõe-se a extinção do feito, com o cancelamento da sua distribuição.Registro, por fim, a título de complemento, que ainda que não fosse o caso de cancelamento da distribuição, a hipótese seria de indeferimento da inicial. Isso porque, a parte requerente foi devidamente intimada para emendar à inicial a fim de apresentar proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A e §4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Com efeito, devidamente intimada (mov. 17 e 18) deixou transcorrer o prazo sem apresentar emenda à inicial (mov. 22). Sabe-se que a Ação de Superendividamento exige da parte devedora que formule especificamente os pedidos e obedeça ao procedimento, o qual somente é possível com a apresentação do plano de pagamento.Com efeito, importa consignar que as condições previstas na Lei nº. 14.181/2021 são exigências mínimas para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório e, para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, mesmo que de uma maneira impositiva, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela Lei.Logo, a ausência de apresentação de plano de pagamento pela parte requerente não atende aos requisitos exigidos pela Lei nº. 14.181/2021, ante a ausência de condição de procedibilidade. Sobre o tema, importa destacar precedente, até mesmo quando há apresentação de plano sem informações específicas, o que sequer é similar a hipótese dos autos, mas que somente reforça à necessidade de atendimento das formalidades para o recebimento da inicial:APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021. JULGAMENTO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2. Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório. Notório, pois, que o Plano de Pagamento ?desenhado? na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório. No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma. No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3. O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços. Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023)(destacado). Sendo assim, conclui-se que a parte requerente não cumpriu o disposto no art. 104-A e §4º do CDC, a despeito deste juízo ter determinado a emenda à inicial para que ela apresentasse proposta de plano de pagamento.Como se não bastasse, da leitura da inicial e dos documentos juntados em mov. 01, extrai-se que vários contratos questionados são empréstimos na modalidade consignada, os quais não podem ser objeto do pedido de repactuação de dívidas, conforme art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 que regulamentou a Lei n. 14.181/2021O TJGO e outros tribunais estaduais têm se pautado no Decreto, afastando a possibilidade de incluir as regras da Lei do Superendividamento no caso de empréstimos consignados e operações de crédito com antecipação, sendo hipótese, inclusive, de indeferimento da inicial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERINDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. LEI 14.181/2021. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - Não há interesse de agir na inclusão de empréstimos consignados em ação que visa a repactuação de débitos segundo disciplina da Lei 14.181/21, uma vez que esses empréstimos já possuem limites previstos em lei como margem consignável e, ainda, diante da vedação do art. 4º, parágrafo único, alínea ?h?, do Decreto 11.150/22. II - Ocorre a preclusão para a apresentação de emenda à petição inicial quando a parte não atende à determinação no momento oportuno. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07072492020228070001 1628756, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/11/2022).RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A par do processado, tem-se que o Julgador de Origem julgou de forma extra petita, promovendo a entrega de prestação jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo autor, pois o pedido foi de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento, e não a limitação de descontos em sua conta bancária ao teor do Decreto n. 28.195/07, de forma que a nulidade da sentença nesta circunstância é medida que se impõe, uma vez que é vedado ao Magistrado assim proceder, consoante as disposições dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. II. Em vista da teoria da causa madura, prevista no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, cabível, desde já, a entrega da devida prestação jurisdicional. III. Deve ser afastada a análise das preliminares arguidas de inépcia da Inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a questão de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito. IV. Correto o valor da causa atribuído pelo Autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC. V. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor inicialmente, não tendo os requeridos interposto recurso em face da decisão no momento oportuno, não trazendo ainda qualquer fato novo no sentido de permitir nova apreciação a respeito, assim a rejeito. VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5575108-61.2022.8.09.0173,ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),11ª Câmara Cível,Publicado em 12/09/2024.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA.I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III ? Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5436795- 72.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. A tutela provisória de urgência somente será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, ?h?, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. Ausente a probabilidade do direito, razão não há para perquirir-se sobre o perigo da demora, pois, como é de sabença, os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória hão de estar configurados de forma conjugada, de sorte que a falta de qualquer deles já autoriza, de plano, o seu indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação? (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao ?mínimo existencial? o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas ?f?, ?h? e ?i?, do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023). (Grifos da Transcrição).Diante do exposto, julgo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, CPC, extinto o feito, determinando o cancelamento da sua distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Não há condenação em honorários de sucumbência e pagamento de custas, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações legais, ao arquivo com a respectiva baixa.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Cumpra-se. Em 15 de abril de 2025, às 15:44:39.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
22/04/2025, 00:00