Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5299425-42.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Antonio Silva SitonioRecorrido(s): Caixa Economica FederalD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANTÔNIO SILVA SITÔNIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificados nos autos.Narra a petição inicial em síntese: que o autor é aposentado desde julho de 2017 e, ao dirigir-se à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 2018 para solicitar a liberação de seu saldo do FGTS, teve o pedido indeferido sob a justificativa de que ainda estaria em atividade laboral, pois ainda trabalha nos correios. Afirma que a justificativa da RÉ é ilegal, pois a aposentadoria é causa legítima de movimentação do saldo do FGTS, independentemente de eventual continuidade da relação de trabalho.Com a inicial juntou documentos (evento 01).É o relatório. Decido.Primeiramente, verifico que o requerente arrolou como parte a Caixa Econômica Federal, Empresa Pública Federal, sendo que os conflitos envolvendo a empresa devem ser tratados perante a Justiça Federal, conforme prescreve a Constituição Federal. Colha-se o texto constitucional: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; O texto constitucional é claro quanto a competência para processar e julgar a presente ação, qual seja, a Justiça Federal.Dessa maneira, o envio dos autos à Justiça Federal é medida que se impõe.É de se destacar, ainda, que o caso é de incompetência absoluta, devendo ser declarado de ofício pelo Juiz, conforme preconiza o artigo 64, § 1º, CPC.Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Goiás, Subseção Judiciária de Anápolis.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
23/04/2025, 00:00