Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5155611-24.2025.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 DECISÃO Consta da petição inicial o endereçamento do feito ao Juizado Especial Cível.Outrossim, diz a jurisprudência da Turma Recursal acerca da possibilidade da busca de resíduos do PIS/PASEP ser examinado por aquele órgão. Destaco: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE ALVARA JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE SALDO PERTENCENTE AO DE CUJUS. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. NÃO DEIXOU TESTAMENTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO. ART. 3º, INCISO I, da Lei n.º 9.099/95. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. [...]. VII- Ademais o artigo 3.º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 preceitua que os juizados cíveis só têm competência para processar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. VIII- Forçoso é convir que não existe qualquer óbice legal ao pleito deduzido pela Interessada em sede dos Juizados Especiais. Ademais, nos processos de jurisdição voluntária não se adota o príncipio da legalidade estrita, cabendo a sensibilidade que o caso exige, aplicar medidas necessárias e suficientes à boa, correta e integral prestação jurisdicional. IX- No caso sob análise, não consta o valor exato a ser levantado pela Interessada, bem como em sede de atermação a parte solicita a expedição de ofício ao banco para indicar o saldo a ser levantado, em nome do falecido. X- Desta forma, revela-se imprescindível a expedição de ofício ao Banco Itaú para informar o valor exato depositado em nome do falecido, para só assim averiguar se os valores superam ou não limite legal. Nesse compasso, merece subsistir o pleito inaugural. Portanto, a cassação da sentença é medida que impõe, e consequente devolução dos autos à origem com o fito de se oficiar à instituição bancária para obtenção do saldo a ser levantado e, por conseguinte, poder se aferir a competência tangente ao valor. XI- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a sentença nos temos supramencionados. XII- Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO 5087709-76.2018.8.09.0051, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/07/2019) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca.Cumpra-se.Iporá-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
24/04/2025, 00:00