Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5308433-73 SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por Reynaldo Quinnam, com fulcro na Lei nº 6.858/80. Pois bem, o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/22), fixou a competência exclusiva das Varas de Sucessões para processar e julgar pedido de alvará judicial:Art. 60. Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar:VI - alvarás judiciais para levantamentos dos valores previstos na Lei federal nº 6.858/1980;Destarte, concluo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se reconhecer, de ofício, a incompetência deste juízo decorrente da matéria.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação das partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoBT/
24/04/2025, 00:00