Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: Erika Santos Da SilvaParte
requerida: Caixa Economica Federal Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por Erika Santos Da Silva em face da Caixa Econômica Federal, partes qualificadas. De início, verifico que a autora pretende com a presente demanda a repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento).Considerando que, em ações de repactuação de dívidas, todos os credores devem ser incluídos no polo passivo, exceto aqueles cujos créditos estão previstos no Art. 104-A, § 1º, do CDC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo acostar aos autos seu Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) e consulta ao Serasa e SPC, com o objetivo de verificar as suas dívidas pendentes. Caso sejam identificadas instituições credoras ou débitos que ainda não tenham sido incluídos na demanda, a requerente deverá emendar a petição inicial para qualificar tais instituições ou justificar sua ausência. Além disso, deverá retificar o valor atribuído à causa, de modo a refletir a soma de todos os débitos e, se necessário, apresentar um novo plano de pagamento, incluindo todas as dívidas.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5297831-78.2025.8.09.0162Parte
28/04/2025, 00:00