Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: MARIA APARECIDA DA SILVA
Agravados: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. HONORÁRIOS DO CONCILIADOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento e proibir a inscrição do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito, bem como para determinar a gratuidade da justiça em relação aos honorários do conciliador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento e proibir a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito; e (b) os benefícios da justiça gratuita devem ser extensivos aos honorários do conciliador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano a justificar a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a narrativa da parte requerente, a documentação acostada aos autos e o lapso temporal decorrido.3.1 A assistência judiciária gratuita compreende a isenção de todas as despesas do processo, inclusive os honorários do conciliador.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:4.1 A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso em análise.4.2 A gratuidade da justiça abrange os honorários do conciliador.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 294, 300, 98; Código Civil, art. 82.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5987919.97.2024.8.09.0017 Comarca de Bela Vista de Goiás 4ª Câmara Cível
Agravante: MARIA APARECIDA DA SILVA
Agravados: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Agravante: MARIA APARECIDA DA SILVA
Agravados: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. HONORÁRIOS DO CONCILIADOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento e proibir a inscrição do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito, bem como para determinar a gratuidade da justiça em relação aos honorários do conciliador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento e proibir a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito; e (b) os benefícios da justiça gratuita devem ser extensivos aos honorários do conciliador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano a justificar a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a narrativa da parte requerente, a documentação acostada aos autos e o lapso temporal decorrido.3.1 A assistência judiciária gratuita compreende a isenção de todas as despesas do processo, inclusive os honorários do conciliador.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:4.1 A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso em análise.4.2 A gratuidade da justiça abrange os honorários do conciliador.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 294, 300, 98; Código Civil, art. 82.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO 1.
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5987919.97.2024.8.09.0017 Comarca de Bela Vista de Goiás 4ª Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA, contra a decisão interlocutória inserida na mov. 10 do processo originário, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito em substituição na comarca de Bela Vista de Goiás/GO, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., que assim dispôs: “(…) Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, a parte deve demonstrar os requisitos concomitantes do artigo 300 caput do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, conquanto se reconheça a situação financeira desfavorável do requerente, apresenta-se temerária a suspensão da exigibilidade das dívidas em sede de cognição não exauriente por força de intervenção judicial, especialmente a Lei n. 14.181/2021 prevê um procedimento especial para saneamento do contexto financeiro da parte interessada. Embora a situação financeira da Requerente seja delicada, o pedido de limitação dos descontos exige uma análise mais aprofundada quanto aos contratos firmados e à real capacidade financeira da autora, além da verificação da boa-fé objetiva das partes envolvidas, conforme preconiza a legislação aplicável ao superendividamento. Ainda, cumpre deixar assente que referida lei, a despeito de tratar do procedimento de repactuação, não dispõe se qualquer dispositivo que permita a ampla intervenção judicial em relação à pretensão autora. Assim, tem-se que ausente a probabilidade do direito. (…) Outrossim, em prestígio à segurança jurídica, recomenda-se a efetivação do contraditório, bem como a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não restou devidamente comprovada a urgência do perigo de dano imediato, uma vez que os contratos de empréstimo consignado e demais obrigações não indicam, de forma inequívoca, o comprometimento total do mínimo existencial, sendo necessário um estudo técnico mais detalhado para análise completa da capacidade de pagamento da autora. Assim, na ausência de um dos requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da liminar. Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. (…)” 1.1 A agravante defende, em síntese, que comprovou os requisitos necessários à suspensão dos descontos e à proibição de inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, além do que os benefícios da justiça gratuita devem englobar os honorários do conciliador. 1.1.1 Demais disso, ao final, propugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do agravo. 1.2 Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiário da justiça gratuita (mov. 10 do processo originário). 1.3 Indeferiu-se a antecipação da tutela recursal, uma vez que não estavam presentes os requisitos necessários a sua concessão (mov. 06). 1.4 Os agravados apresentaram resposta ao recurso, postulando o desprovimento do brado recursal (mov. 14, 15, 16 e 19). 1.5 Sendo assim, resta definir se o magistrado singular agiu com acerto ou não ao negar a súplica da requerente de suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento, bem como em não englobar os honorários do conciliador nos benefícios da justiça gratuita. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 3. Da tutela provisória de urgência 3.1 O Código de Processo Civil, em seu artigo 294 e seguintes, trata da tutela provisória de urgência e evidência. Nesta senda, especificamente em relação à primeira espécie, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do vigente Estatuto Processual Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 3.1.1 Assim, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.1.2 Acerca da matéria, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “(…) A tutela provisória é marcada por três características essenciais:a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade;b) a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova - quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondam àqueles que autorizaram a concessão da tutela;c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. (…)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. v. 2. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 568) 3.1.3 Os doutrinadores complementam: “(…) A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC).(...)A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova.Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...)O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex: dano decorrente de desvio de clientela. (…)” (ob. cit, p. 594/598) 3.2. Do exame detido do caderno processual, verifica-se que, a essa altura da demanda, partindo-se de um exame que não pode sequer ultrapassar a fronteira da sumariedade da cognição, não há como se conferir trânsito ao inconformismo recursal. 3.2.1 Como se sabe, a cognição característica das tutelas provisórias é sumária, bastando um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal, sendo que a quaestio não será analisada de forma pormenorizada, proferindo-se a decisão acerca da pretensão definitiva somente ao final, pelo juízo de origem, após cognição exauriente. 3.2.2 Deste modo, cabe, neste momento processual, tão somente a análise acerca da possibilidade de concessão da tutela provisória e o acerto ou desacerto da decisão exarada. 3.3 Com efeito, no caso concreto, aparentemente, não há a probabilidade do direito invocado, porquanto, a princípio, inexiste irregularidade nos contratos, sendo que o pedido de repactuação das dívidas não implica, necessariamente, na suspensão do pagamento das parcelas ajustadas com as instituições financeiras. 3.3.1 Além disso, a demandante/agravante não demonstrou a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.3.2 Isso porque, conforme a própria narrativa proemial, a situação já se arrasta há mais de três anos, pois o primeiro desconto remonta, no mínimo, ao mês de setembro de 2021 (mov. 01, doc. 05, p. 05, do processo originário), o que afasta, por completo, a existência do perigo da demora e evidencia a inviabilidade da tutela provisória de urgência perseguida na peça vestibular. 3.3.3 A propósito: “(…) 1. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (…)” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5148709-02.2019.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 27/11/2019) “(…) 1. O deferimento da tutela de urgência apenas ocorrerá se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, se não vislumbrada a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5496089-45.2019.8.09.0000, Rel. Juiz Sebastião Luiz Fleury, DJe de 21/11/2019) “(…) 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 217372-93.2016.8.09.0000, Rel. Juiz Maurício Porfírio Rosa, DJe de 14/10/2016) 3.4 Com esteio nessa vasta coletânea doutrinária e jurisprudencial, não visualizo outra saída a ser adotada in casu que não seja a manutenção do decisum atacado neste tópico. 4. Dos honorários do conciliador 4.1 A recorrente também critica a parte da decisão interlocutória que afastou as benesses da justiça gratuita relativa ao profissional que conduzirá a audiência para tentativa de conciliação. 4.1.1 Consoante disciplina o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais têm direito à gratuidade da justiça. Veja-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)” 4.1.2 Outrossim, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizarem ou requerem, nos termos do artigo 82, caput, do Estatuto Processual Civil, que transcrevo: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (…)” 4.1.3 Bem a propósito, o seguinte aresto: “(…) 1. A responsabilidade pela antecipação do pagamento das despesas do ato processual, salvo as disposições concernentes a assistência judiciária gratuita, é da parte que requer a sua prática ou que tem que praticá-lo por imposição legal ou judicial, consoante dispõe o artigo 82 do CPC/2015. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 266030-51.2016.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 03/05/2017) 4.1.4 Desta forma, a parte que goza da gratuidade da justiça está isenta de antecipar as despesas inerentes aos atos processuais, inclusive os honorários do conciliador. 4.2 No caso em estudo, observa-se que a requerente foi agraciada com o deferimento da gratuidade da justiça (mov. 10 do processo originário), cujo benefício, como já dito, é extensivo aos honorários do conciliador. 4.2.1 Ademais, o magistrado singular não concedeu a gratuidade em relação a algum ato processual em específico, razão pela qual esse beneplácito abrange todas as despesas processuais atribuídas à agravante. 4.3 Destarte, imperiosa a extensão do benefício da gratuidade da justiça aos honorários do conciliador, vez que a parte requerente encontra-se litigando sob o manto da justiça gratuita. 5. Do dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de estender a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos honorários do conciliador, mantendo os demais termos do ato judicial atacado. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(8) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5987919.97.2024.8.09.0017 Comarca de Bela Vista de Goiás 4ª Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5987919.97.2024.8.09.0017 da Comarca de Bela Vista de Goiás, em que figura como agravante MARIA APARECIDA DA SILVA e como agravados BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A.. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
29/04/2025, 00:00